MUNICÍPIO CURITIBA - LIMITAÇÃO AO POTENCIAL CONSTRUTIVO DOS TERRENOS - TRANSFERÊNCIA TOTAL OU PARCIAL DE POTENCIAL CONSTRUTIVO
Lei nº 9.803, de 3.1.2000 (DO 16.5.2000) "Dispõe sobre a Transferência de Potencial Construtivo." A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. O proprietário de um imóvel impedido de utilizar plenamente o potencial construtivo definido na Lei de Zoneamento e Uso do Solo, por limitações urbanísticas relativas à proteção e preservação do Patrimônio Histórico, Cultural, Natural e Ambiental definidas pelo Poder Público, inclusive tombamento, poderá transferir parcial ou totalmente o potencial não utilizável desse imóvel, mediante prévia autorização do Poder Público Municipal, obedecidas as disposições desta lei. Art. 2º. A transferência total ou parcial de potencial construtivo também poderá ser autorizada pelo Poder Público Municipal, como forma de indenização., mediante acordo com o proprietário, nas desapropriações destinadas a melhoramentos viários, equipamentos públicos, programas habitacionais de interesse social, programas de recuperação ambiental, e na subutilização de potencial construtivo por limitações urbanísticas, de imóveis situados no Setor Estrutural. Art. 3º. Será admitida a transferência de potencial construtivo mediante convênios ou consórcios entre Curitiba e os demais Municípios que compõem a Região Metropolitana de Curitiba, de forma a assegurar as condições ambientais adequadas à proteção e preservação dos mananciais. Art. 4º. O potencial construtivo de um terreno é determinado em metros quadrados de área computável, e equivale ao resultado obtido pela aplicação da seguinte fórmula: Pc = Ca X A onde: Pc = Potencial Construtivo Ca = Coeficiente de aproveitamento permitido na zona ou setor onde está localizado o imóvel cedente A = Área total do terreno cedente. Art. 5º. O potencial construtivo transferível é determinado em metros quadrados de área computável e equivale ao resultado obtido pela aplicação da seguinte fórmula: Pt = PC x VMC x Cr onde: Vmr cc Pt = Potencial Construtivo Transferível Pc = Potencial Construtivo Vmc = Valor do metro quadrado de terreno do imóvel que cede o potencial Vmr = Valor do metro quadrado de terreno do imóvel que recebe o potencial Cc = Coeficiente de aproveitamento da zona ou setor onde está localizado o imóvel que cede o potencial Cr = Coeficiente de aproveitamento da zona ou setor onde está localizado o imóvel que recebe o potencial Parágrafo único. O valor do metro quadrado do terreno que cede e do que recebe o potencial, será avaliado com base nos critérios definidos na Lei nº 7291, de 12 de dezembro de 1988, utilizados na apuração do Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Imóveis - ITBI. Art. 6º. As transferências de potencial construtivo serão admitidas para os imóveis situados nas zonas e setores especiais, com os usos e parâmetros máximos estabelecidos no Quadro nº 1, anexo, que faz parte integrante desta lei, para os terrenos que recebem o potencial construtivo. Parágrafo único. Além do disposto no Quadro 1, os imóveis que recebem o potencial construtivo deverão atender aos demais parâmetros da Lei de Zoneamento e Uso do Solo. Art. 7º. A transferência do potencial construtivo será efetuada mediante autorização especial a ser expedida pela Secretaria Municipal de Urbanismo - SMU, ouvidos os órgãos competentes, através, de: I - expedição de certidão, onde a transferência é garantida ao proprietário, obedecidas as condições desta lei e dos demais diplomas legais; II - expedição de autorização especial para a utilização do potencial transferido, previamente à emissão de alvará de construção, especificando a quantidade de metros quadrados passíveis de transferência, o coeficiente •••
Lei nº 9.803, de 3.1.2000 (DO 16.5.2000)