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BDI Nº.13 / 2000 - Comentários & Doutrina Voltar

ESCOLHER O INDEXADOR ERRADO É PREJUÍZO CERTO

Kênio de Souza Pereira (*) Um dos maiores dilemas que consumidores e empresários enfrentam quando realizam um negócio a prazo é optar pelo índice de correção da dívida, especialmente se o contrato for de curto prazo. Se a dívida for de longo prazo, o risco de escolher um índice inadequado é menor, porque historicamente os índices tendem a se convergir. É comum os devedores escolherem o menor índice achando ser o melhor. Mas na verdade tal raciocínio pode conduzir a um engano, porque há índices que apresentam um resultado baixo em determinado período e depois acabam sofrendo elevação expressiva conforme o sistema e o período de apuração. Os índices que incorporam na sua estrutura um maior peso com os impostos, mensalidades escolares, sofrem maior pressão de aumento no início do ano, existindo outros índices que absorvem de forma mais acentuada a alta de dólar, como o IPA–FGV (Índice de Preço por Atacado) que acumulou em 99 alta de 28,89%, mais de três vezes os 8,43% do INPC (IBGE) DIFICULDADE PARA ESCOLHER O ÍNDICE A escolha do índice de correção é o ponto de partida para um bom ou mau negócio Se as partes ( comprador e vendedor) estipularam que a dívida do financiamento da compra do imóvel seria corrigida pelo IGP-M da FGV, a mesma sofreu um reajuste de 20,10% no ano de 99, mas poderia ter subido apenas 11,12% se tivesse sido estipulado o CUB-MG como indexador, ou somente 8,43% se corrigida pelo INPC do IBGE. Aquelas pessoas que adquiriram veículos no “leasing” ou outras dívidas com correção atrelada ao dólar, confiantes que não haveria correção cambial elevada, estão até hoje passando por problemas, pois o dólar praticamente dobrou no início de 1999. Para reduzir o risco de escolher um índice inadequado, o ideal seria o devedor tentar indexar sua dívida ao mesmo índice que corrige os seus ganhos e rendimentos, mas diante da falta de uma política de reajustes determinada pelo governo, tal tarefa pode ser impossível no caso das pessoas físicas. Se o devedor for uma pessoa jurídica que trabalha com exportação de produtos, torna-se viável atrelar a correção de sua dívida à variação do dólar, caso a lei permita a aplicação dessa variação no negócio a ser concluído. Já para o construtor que promove a venda de imóvel em construção, o ideal é corrigir as prestações dos compradores com base no custo da obra, que tem seus insumos (mão-de-obra e materiais) medidos pelo CUB ou INCC. Dessa forma, mesmo que ocorra grandes variações, a parte que indexou seu rendimento ou dívida de forma mais adequada, não sofrerá prejuízos. A escolha de um índice regional é bastante interessante, porque as questões sazonais têm grande influência. Escolher um índice que não reflete a realidade da região onde se vive pode significar um erro. Um morador no interior de Minas Gerais nunca deve atrelar suas dívidas com base num índice da FIPE que mede a realidade da rica São Paulo. Para a região de Belo Horizonte, um índice bastante confiável é o IPCA-IPEAD – calculado pelo Instituto de Pesquisas Econômicas e Administrativas de Minas Gerais. Conforme o economista do IPEAD-MG –Artur Emílio Reginaldo - “o IPCA-IPEAD abrange famílias que ganham de 01 a 40 salários mínimos e tem a vantagem de não incorporar à sua estrutura os preços por atacado. Além disso o IPCA-IPEAD tem aceitação jurídica e reflete melhor a realidade econômica de nossa região”. Em geral nos contratos imobiliários são utilizados os seguintes índices: a) Nos imóveis em construção: CUB ( regional ), INCC. b) Nos imóveis prontos na compra e venda e na locação: IGP e IGP-M da FGV, •••

Kênio de Souza Pereira (*)