MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - CADASTRO DE MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS DAS EDIFICAÇÕES
Decreto nº 32.963, de 15.01.93 (DO-MSP 16.01.93) Institui o CADASTRO DE MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS DAS EDIFICAÇÕES; revoga o Decreto nº 32.033, de 11 de agosto de 1992, e dá outras providências. PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO que a credibilidade dos sistemas de segurança contra incêndio depende da conscientização dos usuários acerca do objetivo da instalação desses sistemas, e da necessidade de controle de sua manutenção; CONSIDERANDO a constatação de que a maioria dos edifícios adaptados às normas especiais de segurança, ou construídos na conformidade das leis vigentes à época de sua aprovação, está com os equipamentos que compõem o seu sistema de segurança contra incêndios inoperantes, por falta de manutenção; CONSIDERANDO a legislação vigente relativa à cessação da validade do documento comprobatório de atendimento às “Normas Especiais de Segurança”; CONSIDERANDO a necessidade de se manter um sistema de fiscalização e controle do qual participem usuários e Poder Público; CONSIDERANDO, ainda, os artigos 27 e 28 da Lei nº 10.237, de 18 de dezembro de 1986, que cuidam da composição da Divisão Técnica de Manutenção e da competência do Diretor do Departamento de Controle do Uso de Imóveis - CONTRU, DECRETA: CAPÍTULO I - DO CADASTRO DE MANUTENÇÃO DOS SISTEMAS DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIOS DAS EDIFICAÇÕES Art. 1º - Fica instituído, na Secretaria da Habitação e Desenvolvimento Urbano - SEHAB, o Cadastro de Manutenção dos Sistemas de Segurança Contra Incêndios das Edificações, a ser mantido pelo Departamento de Controle do Uso dos Imóveis - CONTRU, visando o controle periódico das condições de funcionamento desses sistemas e das informações necessárias à sua fiscalização. Art. 2º - O Cadastro de Manutenção abrangerá informações sobre edificações, equipamentos e procedimentos operacionais componentes dos sistemas de segurança contra incêndio, relativamente a obras novas ou edificações adaptadas. Art. 3º - O Cadastro de Manutenção será composto de: I - Ficha de inscrição - FICAM; II - •••
Decreto nº 32.963, de 15.01.93 (DO-MSP 16.01.93)