COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - CONTRATO DE GAVETA - INADIMPLEMENTO DO PROMISSÁRIO-COMPRADOR - NECESSIDADE DE PRÉVIA INTERPELAÇÃO
1. Ainda que o contrato seja “de gaveta”e que haja cláusula resolutória expressa, “a citação para a ação não sugere a falta de interpelação” (STJ - Resp nº 9.528/SP, 3ª Turma), pelo que, para a rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, a prévia interpelação se faz necessária. 2. “Se réu é revel e a ação foi julgada improcedente, não tem direito a honorários”(STJ - Resp nº 155.137/SP). Apelação Cível nº 144017-5 de Curitiba - 1ª Vara Cível I - RELATÓRIO Trata-se de apelação deduzida contra a r. sentença que julgou procedente o pedido formulado em ação de rescisão de compromisso de compra-e-venda, cumulado com reintegração de posse, ajuizada pelos apelados frente ao apelante. Inconformado, aduz o Apelante em suas razões: a) que interpôs Embargos de Declaração, em face da omissão da sentença, pela não apreciação do pedido de restituição dos valores integralmente pagos ao apelado bem como dos valores referentes à parte do débito já pago ao Agente Financeiro (Caixa Econômica Federal), contudo, foram estes julgados improcedentes, razão pela qual interpôs Agravo Retido; b) que a presunção de veracidade quando de decretação de revelia é relativa, não eximindo o juiz da busca da verdade real almejada no processo; c) que está caracterizada a carência da ação pela falta de notificação prévia do promitente-comprador a fim de constituí-lo em mora. Recebido e contrariado o recurso, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. II - VOTO Como a contestação foi apresentada fora do prazo, o juiz julgou o réu revel. Nada obstante, o juiz apreciou a questão relativa à carência de ação, por falta de interpelação prévia, dado que poderia fazê-lo até de ofício. Disse o magistrado: “A interpelação prévia não é aplicável ao caso em tela uma vez que se dirige exclusivamente para aqueles contratos em que há prestações recíprocas entre pretenso comprador e vendedor. No processo feito, o contrato de promessa de compra-e-venda estipula obrigações para com terceiros, ou seja, o pagamento de prestações junto ao agente financeiro, sendo peculiar. Além disso, existe cláusula resolutiva expressa e, pela peculiaridade do caso - “contrato de gaveta” ou “venda de chave” - perfeitamente válida e eficaz” (f. 65/66). Nada obstante, a jurisprudência remansosa desta Corte e dos Tribunais Superiores é no sentido de que, independentemente de tratar de “contrato de gaveta”, qualquer promessa de compra-e-venda, ainda que tenha data certa para pagamento, depende da exortação do promissário-comprador, através de notificação ou interpelação, para que venha a •••
(TAPR)