Aguarde, carregando...

BDI Nº.36 / 2000 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - REVISÃO DE ALUGUEL - LEGITIMIDADE ATIVA - REGISTRO DE FORMAL DE PARTILHA - INOCORRÊNCIA

Apelação Cível nº 16486/99 ACÓRDÃO Legitimam-se à sua propositura, como locadores, o herdeiro do primitivo locador falecido, e o usufrutuário de fração do imóvel locado, ainda que não registrado o formal de partilha do acervo hereditário respectivo. São idôneos, para comprovação da sucessão, documentos que reproduzem parcialmente a partilha na parte que interessa ao bem locado, se o locatário que suscitara a ilegitimidade dos autores, não impugna a sua autenticidade ou a de seu conteúdo. Cassação do julgado. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 16486/99, em que são Apelantes Tereza Carneiro Pacheco Bluemel e outro, sendo Apelada Jacy de Albuquerque Gadelha, ACORDA a 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em lhe dar provimento, para repelir a preliminar de ilegitimidade, cassando a v. sentença recorrida, e determinar o prosseguimento do processo, com prolação de outra. Trata-se de ação revisional do valor de aluguel devido em locação residencial, promovida pelo rito sumário, em que a v. sentença acolheu preliminar de ilegitimidade ativa “ad causam”, por não terem os autores comprovado a sua efetiva sucessão na relação jurídica locatícia em apreço, o que desafiou o presente recurso, objetivando os autores a reforma da mesma, aduzindo que trouxeram aos autos a prova documental capaz de evidenciar serem os sucessores na aludida locação, por falecimento da primitiva locadora, ou seja, a parte do formal de partilha referente ao imóvel locado, e também a cópia da sentença homologatória da respectiva proposta, documentos •••

(TJRJ, DJRJ 11.5.2000, p. 274)