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BDI Nº.35 / 2000 - Comentários & Doutrina Voltar

O SISTEMA DAS MULTAS NA LEI DO INQUILINATO

Dilvanir José da Costa (*) A sistematização das multas na locação deve partir da interpretação dos artigos 917 a 919, 920 e 924 do Código Civil, supletivos da Lei do Inquilinato (art. 79). O art. 917 prevê dois tipos de cláusula penal, com os respectivos efeitos: a) por inexecução total do contrato (inadimplemento absoluto); b) por inexecução de cláusula especial ou por simples mora no cumprimento (inadimplemento relativo ou parcial, com aproveitamento do contrato). O art. 918 consagra o caráter alternativo ou compensatório da multa por inadimplemento total (multa mais elevada, que compensa ou indeniza todos os prejuízos da parte inocente). É fixada, em regra, na locação, em três meses de aluguel ou em 20% do valor do contrato. Já o art. 919 refere-se à multa moratória ou não compensatória por simples atraso no pagamento ou em segurança de cláusula especial. Pode ser cumulada com o aluguel e encargos, cujo pagamento estimula. Deve ser fixada em percentual sobre o aluguel em atraso, variando de 10% a 20%. Há, pois, conveniência de se estipularem os dois tipos de multa na locação. Uma pode não suprir a omissão da outra. O art. 920 admite a multa compensatória máxima de 100% do valor do contrato. O art. 924 faculta ao •••

Dilvanir José da Costa (*)