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BDI Nº.32 / 2000 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - EXECUÇÃO - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - MULTA POR INFRAÇÃO CONTRATUAL - DESCARACTERIZAÇÃO - NECESSIDADE DE AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE CONHECIMENTO

A multa que se permite incluir com força de título executivo extrajudicial, nos moldes a legitimar o ajuizamento da ação de execução, há de ser a multa moratória, que decorre do retardamento do pagamento do aluguel e não a multa contratual, onde é de rigor a cobrança pela via ordinária, em que se investigará o cabimento ou não da multa, bem como do seu exato valor. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 115.249-2, de Londrina - 1ª Vara Cível, em que é Apelante CADISA ARMAZÉNS GERAIS LTDA e APELADO ROY AUTOMOBILE DISTRIBUIDORA DE VEÍCULOS IMPORTADOS S/A. Adoto, por brevidade, o relatório de folhas 69/71, elaborado pelo eminente Juiz Convocado Jurandyr Souza Júnior, na condição de relator do presente recurso. Permito acrescentar que o presente recurso foi julgado em mesa, restando por prevalecer o voto de minha autoria, na condição de revisor, dando pelo conhecimento e não provimento do recurso, conforme se vê a ata correspondente à sessão realizada no dia 2 do corrente mês, cabendo-me a incumbência de redigir o acórdão. Em síntese, é o relatório que se completa. Segundo consta dos autos, a locadora, ora apelante, vem promovendo contra a locatária, ora apelada, outras ações de execução, para cobrança das verbas locatícias, incluindo, nas referidas execuções, os acréscimos decorrentes da mora. Já na presente ação o que se postulou foi a cobrança de verbas relativas ao inadimplemento contratual, mais precisamente aquelas de estão relacionadas com o rompimento do contrato de locação, antes do vencimento do prazo. Incluem-se, na pretensão exequenda, as multas que decorrem da desocupação antecipada do imóvel, bem como o ressarcimento de valores por obras supostamente realizadas, sendo estas previstas no contrato de locação. À vista disso, o eminente Magistrado de primeiro grau, deu pelo acolhimento dos embargos, por entender não revestida a execução •••

(TACIVIL/SP, 4ª Câm)