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BDI Nº.33 / 2000 - Comentários & Doutrina Voltar

RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR PELA FALTA DE ISOLAMENTO ACÚSTICO DO IMÓVEL NAS EDIFICAÇÕES URBANAS CONDOMINIAIS

Waldir de Arruda Miranda Carneiro (*) 1. Defeito de construção consistente na ausência de isolamento acústico adequado à finalidade do imóvel Não é novidade o enorme descaso por parte do segmento da construção civil quanto à questão do isolamento acústico nas edificações condominiais em nosso País. A negligente atitude, porém, reclama severa repreensão, dado que privilegia o interesse econômico dos responsáveis tanto pelos projetos como pelas respectivas execuções das edificações, em detrimento do sossego, saúde e segurança de muitos que, por não saberem exatamente a gravidade dos males a que estão expostos, acabam por se resignar diante do problema. Atento a esse estado de coisas, bem já constatou JOÃO GUALBERTO DE AZEVEDO BARING1 que “tendo ouvido falar algumas vezes em ‘conforto acústico’ muitos colocam o assunto no plano do bem-estar supérfluo, esquecendo-se que por falta de cuidados acústicos, parcelas expressivas das nossas populações podem estar trabalhando e repousando em circunstâncias adversas. O prejuízo ao desempenho e à saúde dessas pessoas está sendo simplesmente abstraído pelos que confundem ‘conforto acústico’ com ‘salubridade acústica’2. Na atualidade, ante as normas legais existentes sobre a matéria, verifica-se que essa situação só se perpetua por conta da inércia de suas vítimas que, ignorando os recursos que o aparelhamento jurídico lhes disponibiliza, incluindo nestes as exatas regras legais a respeito, acabam por imaginar-se equivocadamente impotentes para exigir responsabilidade de quem a tem. Diante das avançadas normas sobre poluição sonora, é perfeitamente enquadrável como defeito de construção um isolamento acústico inferior aos limites traçados pela NBR 10.1523. Note-se que nem mesmo o eventual cumprimento das normas edilícias municipais no que concerne à espessura de lajes, paredes e especificação de materiais, afastaria a responsabilidade pela insuficiência do isolamento, pois a observação dessas normas, por si só, é incapaz de garantir a salubridade, segurança e muito menos o sossego dos seus habitantes, limitando-se apenas a, quando muito, assegurar a solidez da obra. No que concerne a isolamento acústico, o que conta é o resultado final da edificação. Se há transmissão de ruído entre uma unidade e outra, ou entre o ambiente externo do edifício como um todo e o interno, a ponto de perturbar o sossego, a saúde ou a segurança de quem habita qualquer delas, segundo os limites legais vigentes, há defeito de construção, não obstante o empreiteiro possa ter construído uma laje duas vezes mais grossa do que a exigida pela municipalidade4. Além desse elementar argumento, não se pode esquecer que responsabilidade assegurada pelo art. 1.245 do Código Civil não poderia ser afastada por norma municipal, ainda que se lançasse mão de grande esforço de hermenêutica. O Código Civil, por ser federal, se sobrepõe às normas municipais5, não sendo lícito a qualquer pessoa alegar que o cumprimento destas a liberaria ou faria presumir o daquele. 2. Responsabilidade do construtor Segundo estabelece o art. 1.245 do Código Civil, “nos contratos de empreitada6 de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responderá, durante cinco anos pela solidez e segurança do trabalho”. Como se sabe, a expressão "solidez e segurança" da obra, constante no art. 1.245 do CC, não estreita, como numa primeira análise poderia fazer parecer, a responsabilidade do empreiteiro, apenas aos aspectos estruturais da obra, propriamente ditos. Como ensina Pontes de Miranda, a amplitude é bem maior: a solidez liga-se ao que se construiu, isto é, ao objeto. A segurança concerne ao sujeito, não obstante a causa haja de se encontrar na construção. Desse modo, se, por exemplo, uma construção não oferece condições de higiene e saúde aos seus moradores, nela está presente o defeito relativo à segurança (cfr. RJTJRGS 114/375. No mesmo sentido: RSTJ 59/284)7. É, pois, o caso do defeito consistente na falta de isolamento acústico adequado da edificação, que furta aos usuários do imóvel, condições mínimas de higiene mental, saúde e segurança, como vimos acima ao tratar do uso nocivo da propriedade. Por isso, com acerto anota PAULO AFFONSO LEME MACHADO, que “os incorporadores de edifícios e os construtores de estabelecimentos ou de residências vizinhas de notórias fontes de poluição sonora têm co-responsabilidade de empregar materiais e sistemas de vedação da entrada do som”8. Não é por acaso, que, na cidade de São Paulo, a Lei 11.780, de 30.5.95, exige que os proprietários ou incorporadores de novas edificações a serem erigidas no Município de São Paulo adotem as providências técnicas para que essas edificações protejam os usuários contra a poluição sonora própria do local, sendo obrigatório, para •••

Waldir de Arruda Miranda Carneiro (*)