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BDI Nº.28 / 2000 - Comentários & Doutrina Voltar

O CUSTO UNITÁRIO BÁSICO DA CONSTRUÇÃO CIVIL (CUB) E O ARBITRAMENTO DE MÃO-DE-OBRA PELO INSS

Paulo Andres Costa (*) A ordem de serviço do INSS 161/97 (Ver DLI/BDI/97 nº 19, pág. 3 e 20, pág. 5) e a Instrução Normativa nº 18 (Ver DLI/2000 nº 15, pág. 6) incluem, entre seus fundamentos legais, a NBR 12.721/92, norma da ABNT que, entre outros temas normalizados, trata do custo unitário básico da construção civil (CUB). A referência explícita, feita logo após a ementa das ordens de serviço, pretende dar amparo legal ao sistema de aferição indireta das contribuições ao INSS, onde os salários-de-contribuição são calculados a partir de coeficientes aplicados ao valor do CUB. A ordem de serviço 161/97 (Ver DLI/BDI/97 nº 19, pág. 3 e 20, pág. 5), que trata da regularização de obra de construção civil de responsabilidade de pessoa física, estabelece que a "regularização" se dará mediante aferição indireta de salários, calculada com base no CUB. As contribuições que eventualmente tiverem sido recolhidas durante a construção serão atualizadas e deduzidas do valor aferido (como se verá mais adiante). Em outros termos, isto significa que o INSS desconsidera os vínculos, obrigações e direitos trabalhistas entre o proprietário da obra - pessoa física - e os trabalhadores contratados por este, para execução dos serviços. Finda a obra, há um valor a ser recolhido ao INSS, independente de salários pagos - base de todo o sistema de contribuição previdenciária. À regra geral, uma única exceção é posta: se a obra for de responsabilidade de empresa de construção civil constituída, através de contrato de empreitada global, a regularização será de responsabilidade da empresa contratada. Como o INSS ainda não estabeleceu claramente a diferença entre responsabilidade e propriedade, invariavelmente a obra cuja matrícula é feita em nome de pessoa física tem sua regularização efetivada mediante aplicação de aferição indireta de mão de obra. Sendo esta feita com base no CUB, o INSS cita a NBR 12.721/92 como fundamento. Já a Instrução Normativa nº 18 de 12 de maio de 2000 (Ver íntegra no DLI/2000, nº 15, pág. 6), ao estabelecer critérios e rotinas de fiscalização de obras de responsabilidade de pessoa jurídica, abre a possibilidade de a fiscalização utilizar os procedimentos estabelecidos na ordem de serviço 161/97 quando a empresa não possuir escrita contábil regular, ou, ainda, quando esta for "desconsiderada por não espelhar a sua realidade econômica-financeira". Ao fazer esta conexão, o INSS inclui, também, a norma técnica da ABNT entre seus fundamentos. Por sua vez, a opção do Instituto Nacional do Seguro Social em utilizar o Custo Unitário Básico (CUB) da construção civil como base para aferição indireta de salários tem como fundamento legal, segundo interpretação desse órgão, o art. 33 da Lei 8.212/91 que, em seus parágrafos 4o e 6º, menciona: " § 4º - Na falta de prova regular e formalizada, o montante dos salários pagos pela execução de obra de construção civil pode ser obtido mediante cálculo da mão-de-obra empregada proporcional à área construída e ao padrão •••

Paulo Andres Costa (*)