MUNICÍPIO DE SÃO PAULO - EDIFICAÇÕES - CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE EDIFICAÇÕES (HABITE-SE) - PRAZO PARA EMISSÃO - NORMAS SIMPLIFICADAS
Decreto nº 33.673, de 21.09.93 (DO-MSP 22.09.93) Dispõe sobre a instituição de sistemática para concessão de Certificado de Conclusão de edificação, e dá outras providências. PAULO MALUF, Prefeito do Município de São Paulo, usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, e CONSIDERANDO que é responsabilidade da Prefeitura, através de seu órgão fiscalizador, a constatação da conformidade da obra com o projeto aprovado, através de visitas regulares à obra; CONSIDERANDO que é interesse da Administração Municipal a agilização dos procedimentos administrativos para expedição de documentos; CONSIDERANDO que a concessão dos Certificados de Conclusão das edificações em geral, pela sua natureza, merecem do Poder Público especial atenção; CONSIDERANDO que o profissional executor de obras e serviços de engenharia é legalmente responsável pela fiel observância do projeto aprovado; CONSIDERANDO, ainda, que as informações prestadas pelo proprietário do imóvel e pelo profissional responsável devem merecer fé, até prova em contrário, DECRETA: Art. 1º - Respeitada a legislação vigente, disciplinadora da execução de obras ou serviços para a qual tenha sido expedido Alvará de Execução, em especial as disposições da Seção 3.9 da Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992 - Código de Obras e Edificações, e da Seção 3.J do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992, fica instituída, nos termos deste decreto, a sistemática para concessão do Certificado de Conclusão. Parágrafo único - A sistemática ora instituída aplica-se, também, às obras que tenham sido objeto de Alvará de Licença para Residência Unifamiliar, nos termos da Seção 3.10 da Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992, e da Seção 3.L do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992. Art. 2º - Além dos documentos exigidos nos termos da legislação referida no artigo anterior, o requerimento para obtenção do Certificado de Conclusão deverá ser instruído com uma declaração assinada pelo proprietário do imóvel e pelo dirigente técnico da obra, afirmando expressamente que: I - a obra ou o serviço está executado: a) de acordo com o projeto aprovado, concluído parcial ou totalmente, e em condições de higiene e habitabilidade; ou b) com pequenas alterações, não sujeitas à nova licença, conforme o previsto nos itens 3.9.2 e 3.10.6.1 da Lei nº 11.228, de 26 de junho de 1992, e nos itens 3.J.2 e 3.L.6 do Decreto nº 32.329, de 23 de setembro de 1992; II - foram cumpridas eventuais obrigações impostas por ocasião da expedição dos Alvarás de Aprovação e Execução, através de ressalvas, condicionantes para a expedição do Certificado de Conclusão; III - os signatários estão cientes de que a obra ou serviço, •••
Decreto nº 33.673, de 21.09.93 (DO-MSP 22.09.93)