PRAZO PARA O TABELIÃO TIRAR O PROTESTO DE UM TÍTULO
Tabelião de protesto de títulos de uma comarca de Minas Gerais coloca à nossa apreciação suas dúvidas emergentes do exercício de suas atividades. A primeira dúvida é: como se conta o prazo para o protesto do título, se, no tríduo legal, o tabelião não logrou intimar pessoalmente o devedor? Sua dúvida prende-se, segundo registra, face ao disposto no artigo 13 da Lei Fed. 9.492/97. Intimação, no caso, é o ato pelo qual o Tabelião dá conhecimento ao devedor do título e intima-o a pagar a quantia nele expressa, sob pena de o mesmo ser PROTESTADO. Sem essa comprovada ciência, que pode ser dada pelas formas previstas na lei, o PROTESTO não pode e não deve ser tirado. Quais são os pressupostos do PROTESTO? Nós enumeramos dois: O Primeiro. Um título válido de dívida vencido e a vontade expressa do CREDOR em receber o seu valor ou, não o recebendo, registrar o seu protesto pela falha do DEVEDOR. Protestar, no caso apreciado, é a afirmativa solene (é solene porque há um formalismo previsto em lei a ser observado e cumprido pelo Agente Delegado do Poder Público) do que lhe foi afirmado pelo portador do título e credor da dívida. Segundo. Intimação pelo tabelião daquele que deve a importância expressa no título. Essa intimação é obrigatória (está expressa em lei) e deve ser feita pelo Poder Público através de seu Agente Delegado, o TABELIÃO DE PROTESTO. Isso esclarecido, até mesmo com o propósito de levar nossos leitores a estudar o assunto, vamos agora apreciar a dúvida do nosso consulente, que resulta do conflito do que está expresso no artigo 12 com o contido no art. 13 da citada lei. 1. O art. 12 diz que o protesto será tirado pelo Tabelião, dentro de três dias úteis contados da •••