CAUÇÃO DE QUOTAS SOCIAIS
O tema em questão traz consigo grande divergência na doutrina e na jurisprudência, que tem entendido como possível a caução das quotas sociais, ficando, porém, no entendimento de alguns doutrinadores, impossível a execução pura das mesmas e sua transferência a terceiros, sem anuência dos demais sócios da limitada. As quotas de uma sociedade limitada, diferentes das ações, não possuem existência autônoma ou são representadas por cártulas, porém correspondem à parcela de contribuição com a qual o sócio integralizou o capital de uma empresa, o que pode ser realizado por quaisquer tipos de bens, sendo assim passível de ser dada em caução. A execução do crédito garantido por uma caução de quota social traz consigo a possibilidade de transferência dessas quotas, para que com o produto da venda venha a ser satisfeito o crédito pelo credor. Ocorre que, como entende Rubens Requião, somente poderá ser a quota transmitida a terceiros se o contrato social assim anuir, uma vez que, tendo silenciado a respeito o Decreto nº 3.708/19, vigerá a regra do art. 334 do Código Comercial, que exige o assentimento de todos os sócios. Outra parte da doutrina, por considerar a lei das sociedades anônimas como supletiva ao que dispõe o Decreto nº 3.708/19, entende ser a quota social de livre disposição dos sócios a terceiros, quer conste ou não do contrato, podendo, assim, em uma execução vir a ser transferida a terceiros sem anuência dos outros sócios. Quanto ao ato registral, deverá a escritura de caução ser levada •••
Marcelo da Costa Alvarenga - Tabelião e Oficial de Registro do 2º Ofício de Duas Barras/RJ