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BDI Nº.21 / 2000 - Jurisprudência Voltar

REGISTRO IMOBILIÁRIO - RETIFICAÇÃO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AVERBAÇÃO DA ÁREA DESTINADA À RESERVA LEGAL (CÓDIGO FLORESTAL)

Embargos de declaração. Retificação de registro imobiliário. Apresentação de memorial descritivo. Averbação da área destinada à reserva legal. Art. 16, § 2º, da lei 4.771/65. Obrigatoriedade. Alegação de omissão e contradição no v. acórdão embargado. Arts. 18 e 19 do referido código. Desnecessidade de procedimento administrativo. Garantia constitucional. Afastados os vícios enumerados pelo embargante. Caráter infringente. Embargos de declaração rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 129.512-4/4-01, da Comarca de Paraguaçu Paulista, em que são embargantes Belmiro José Dantas D’Arce e Outra, sendo embargado Ministério Público: Acordam, em Oitava Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, rejeitar os embargos, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Mattos Faria (Presidente) e Egas Galbiatti. São Paulo, 3 de abril de 2000. Carlos Alberto Hernandez – Relator VOTO Embargos de Declaração opostos por Belmiro José Dantas D’Arce e Outra contra o v. acórdão de fls. 106/112, que, por votação unânime, negou provimento ao recurso. Alegam os embargantes •••

(TJSP)