CONTRATO DE FIANÇA - A RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DE ORDEM NOS CONTRATOS DE ADESÃO
Carlos Alberto Etcheverry (*) O contrato de fiança, em que terceiro, normalmente a título gratuito, assume a responsabilidade pelo cumprimento das obrigações assumidas pelo afiançado em outro negócio jurídico, é largamente utilizado entre nós, principalmente em contratos de locação e bancários. Nada dispondo as partes em contrário, a regra é gozar o fiador do benefício de ordem, ou seja, quando acionado pelo locador, tem o direito de exigir que sejam vendidos primeiramente os bens do afiançado. A indicação dos mesmos deve ser feita desde logo, sendo imprescindível que estejam livres e desonerados de qualquer ônus, devendo ainda situar-se no mesmo município em que tramita o processo. Mas fiador e beneficiário da garantia podem estabelecer a renúncia a esse direito, hipótese em que, independentemente de o afiançado ter patrimônio capaz de responder pelo pagamento do débito, primeiramente serão constritos os bens do dador da garantia. Idêntica conseqüência se verificará se •••
Carlos Alberto Etcheverry (*)