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BDI Nº.19 / 2000 - Jurisprudência Voltar

AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA LAVRADA SEM A DEVIDA FÉ PÚBLICA E POR TABELIÃO INCOMPETENTE

Ementa: Ação de anulação de escritura pública de compra e venda c/c indenização. Nulidade absoluta. Prescrição. Ausência. Falta de intervenção do MP. Nulidade. Inocorrência. Ilegitimidade passiva. Existência. Falta de interesse de agir. Inexistência. Negócio jurídico. Escritura lavrada sem a devida fé pública e por tabelião incompetente. Nulidade. 1 - Tendo os autores fundado a pretensão em nulidade absoluta, fica afastada a prescrição da ação. 2 - Não evidenciado o interesse público no feito, diante da capacidade das partes e da discussão sobre a anulação de escritura pública, cujo registro é conseqüência da lavratura desta, ausente a nulidade do feito pela falta de intervenção do MP. 3 - Uma vez caracterizado o ilícito praticado pela ré, que contaminou de vício insanável a escritura pública de compra e venda, torna-se ela parte legítima passiva para responder pela indenização advinda deste. 4 - Não havendo evicção, inaplicável é o art. 1.116 do CC, sendo evidente que os autores têm interesse em agir, no momento em que a nulidade da escritura não lhes dá a segurança jurídica que um ato público tem por escopo propiciar a quem dele participa. 5 - Não se formando a escritura diante de servidor do foro extrajudicial competente, o que caracteriza a falta da fé pública necessária para a validade da mesma, torna-se patente a procedência do pleito. 6 - Segundo recurso a que se nega provimento, ficando prejudicado o primeiro apelo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 295.604-9 da Comarca de Uberlândia, sendo apelantes: 1º Osvaldo Marcelo Gouveia; 2º Evelin Peixoto, Apelados: Geraldo César Tameirão e outra e interessados: Baltazar de Castro e outra. Acorda, em Turma, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, rejeitar as preliminares da segunda apelação e negar-lhe provimento, prejudicada a primeira apelação. Presidiu o julgamento o Juiz Edivaldo George e dele participaram os Juízes Nilson Reis (Relator), Delmival Almeída Campos (Revisor) e Batista Franco (Vogal). Produziu sustentação oral, pelos apelados, o Dr. Humberto Theodoro Júnior. Belo Horizonte, 11 de abril de 2000. Juiz Nilson Reis – Relator VOTOS O Sr. Juiz Nilson Reis: Ouvi a sustentação oral como sempre brilhante do Professor Humberto Theodoro Júnior e inverterei a ordem do julgamento: apreciarei primeiro a Segunda Apelação. Conheço dos recursos, porque presentes os requisitos de admissibilidade. Os apelados ajuizaram esta ação de anulação de escritura c/c indenização contra o primeiro e a segunda apelantes. Alegaram que compareceram ao escritório daquele, em 16/10/95, para lavrar a escritura de compra e venda do bem imóvel, que identificaram, na qualidade de compradores, juntamente com os vendedores de nomes Baltazar de Castro e Mirtes Fontes de Castro. Aduziram que, embora estranhassem tal procedimento, qual seja o de assinar a referida escritura no local mencionado, efetuaram o pagamento de todos os valores ali solicitados. Afirmam que tomaram ciência da nulidade de tal ato pelo fato de a escritura ter sido lida por pessoa incompetente, no caso o primeiro apelante, o qual teria atuado como tabelião sem sê-lo. Afirmaram, ainda, que a segunda apelante, então tabeliã do Cartório de Paz e Notas de Miraponga, não poderia atuar em Uberlândia, consentindo em lavrar a escritura nesta cidade, nos termos do art. 9º da Lei nº 8.935/94. Pela r. sentença de f. 312/316, TA, o pleito foi acolhido. Tendo em vista que a primeira apelação depende do exame da segunda, inverto a ordem do julgamento. Segunda apelação. Preliminar. Em preliminar, alega a segunda apelante que, tendo os apelados fundado •••

(TAMG)