ESCRITURA DE RETROVENDA - IMPLEMENTO DA CONDIÇÃO
Nasce o instituto da retrovenda, quando, através de um contrato de compra e venda, o vendedor reserva o direito de recobrar o bem, o que gera um direito potestativo, em prazo nunca superior a 03 anos, restituindo ao comprador o preço pago pelo bem, mais as despesas por ele realizadas. Uma escritura pública de compra e venda com a cláusula de retrovenda faz com que o objeto do contrato seja um bem que será transmitido ao comprador em caráter resolúvel, ou seja, o comprador adquirirá uma propriedade resolúvel disciplinada pelos artigos 646 e seguintes do Código Civil, até que seja extinto pelo advento do prazo ou por declaração do vendedor em exercitar a cláusula, o que faz com que o contrato venha a conter somente um negócio jurídico. Divergem os doutrinadores se a retrovenda seria mera cláusula que somente poder-se-ia incluir nos contratos de compra e venda ou se poderia ser objeto de um contrato autônomo. Filio-me ao entendimento que somente através do contrato de compra e venda poder-se-á pactuar a cláusula de retrovenda, dadas as suas características, pois, se pudesse pactuar a retrovenda em contrato autônomo, este seria uma mera promessa unilateral de venda onde nasceria para o vendedor mero direito obrigacional de exigir a assinatura do contrato definitivo. A cláusula de retrovenda, no meu entender, também não poderia ser pactuada nas promessas ou compro-missos de compra e venda, uma vez que não havendo transmis-são de domínio não haveria, conseqüentemente, a constituição de uma propriedade resolúvel. No que tange ao registro de imóveis, deverá o oficial registrar a escritura de compra e venda, fazendo no próprio registro menção da existência da cláusula de retrovenda, uma vez que nos termos do artigo 167, inciso I, nº 29, no registro de imóveis será procedido o registro da compra e venda condicio-nal, não devendo a cláusula ser objeto de uma averbação. Com a declaração de vontade do vendedor de exercer o direito constante da cláusula, este deverá restituir o preço pago pelo comprador, mais o valor relativo às despesas feitas pelo comprador, inclusive as benfeitorias úteis e necessárias, e, se o comprador não concordar •••
Marcelo da Costa Alvarenga - 2º Tabelião e Oficial de Registro - Duas Barras - RJ