CONDOMÍNIO - COISA COMUM - REMOÇÃO DE PAINEL PUBLICITÁRIO COLOCADO NA FACHADA DO PRÉDIO, POR EXTRAVASAR OS LIMITES DA LOJA LOCADA - ART. 10, INCISO I,DA LEI FEDERAL Nº 4.591/64, E CONVENÇÃO CONDOMINIA
Apelação Cível nº 195.643-2 - São Paulo ACÓRDÃO ACORDAM, em Décima Quinta Câmara Civil do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, renunciado o agravo retido, dar provimento à apelação, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Custas na forma da lei. O julgamento teve a participação dos Senhores Desembargadores Roberto Stucchi (Presidente sem voto), Pinto de Sampaio, com voto vencedor e Bourroul Ribeiro (com declaração). São Paulo, 22 de setembro de 1992 CARVALHO VIANA, Relator. VOTO Julgada improcedente ação interposta pelo condomínio, para remoção de painel publicitário da fachada do prédio, sob pena de pagamento de multa diária, apela o vencido, pedindo integral reforma, invertido os ônus da sucumbência, sustentando que o imóvel dos apelados, embora com entrada independente, integra o condomínio, sujeita-se às regras de sua convenção e está impedido de utilizar-se da fachada do prédio, que lhe pertence. Recurso respondido e bem processado, anotando-se agravo retido. É o relatório. O agravo retido dos apelados, sem dizer contra o que se insurgia, não foi reiterado nas contra-razões de recurso, razão pela qual tem-se-o por renunciado, nos termos do artigo 522 do Código de Processo Civil. Os réus são, respectivamente, locador e locatário de uma loja, no térreo do condomínio-autor, com frente para a Rua Pedroso de Moraes. Anunciando suas atividades, o locatário fez colocar painel, que se inicia sob a marquise do prédio, ultrapassa-a e termina na parte superior do mezanino da loja, sem dúvida atingindo a fachada do edifício, o que é defeso alterar, nos termos do artigo 10, inciso I, da Lei nº 4.591, de 1964, e da convenção do condomínio. Descabe aqui analisar a força coativa da decisão da assembléia sobre o condômino-réu, pelo fato •••
(TJESP, RJTJESP 139, p. 53-56)