COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA COM SEGURO HABITAÇÃO - AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA INTERPOSTA PELO COMPRADOR CONTRA FUNCEF E COMPANHIA SEGURADORA
Decisão que concede tutela antecipada para suspensão do pagamento das parcelas de financiamento e do seguro. Recurso que não infirma os requisitos da verossimilhança e do fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação indispensáveis à concessão da tutela antecipatória. Improcedência. A impugnação aos requisitos seria o único motivo pelo qual a decisão agravada deveria ser reformada. Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Agravo de Instrumento, nº 126.032-4, de Curitiba, 13ª Vara Cível, em que é agravante FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF, agravado WILMAR REINKE, e interessados SASSE CIA. NACIONAL DE SEGUROS GERAIS e CAIXA ECONÔMICO FEDERAL. 1. RELATÓRIO Wilmar Reinke firmou com a Fundação dos Economiários Federais - FUNCEF contrato de financiamento imobiliário através do Clube Imobiliário, bem como contrato de financiamento com a Caixa Econômica Federal. As prestações do contrato firmado com a FUNCEF deveriam ser descontadas em folha de pagamento do Agravado. Neste contrato, ainda foi instituído a realização de seguro junto à empresa SASSE - CIA NACIONAL DE SEGUROS GERAIS, sendo que os prêmios igualmente seriam descontados em folha de pagamento. O Agravado veio a aposentar-se por invalidez em data de 01 de janeiro de 1.997, vindo a requerer a liquidação dos referidos financiamentos, o que veio a ser realizado pela seguradora, com exceção do contrato de financiamento com a Agravante, tendo como justificativa o fato de que o Agravado já era portador da doença que o levou a se aposentar por invalidez quando da assinatura do contrato de financiamento com a Agravante. Desta forma, o Agravado ajuizou Ação Ordinária Declaratória de Cobrança com Pedido de Tutela Antecipada contra a Agravante, e companhia de seguros SASSE - CIA. NACIONAL DE SEGUROS GERAIS e a Caixa Econômica Federal, requerendo: a) concessão de tutela antecipatória para determinar que não mais fosse procedido pelas rés os descontos em folha de pagamento das mensalidades dos financiamentos celebrados; b) declaração judicial de quitação dos imóveis financiados, com pagamento do sinistro pela SASSE em favor da FUNCEF e da CEF, face o •••
(TACIVIL/PR, 3ª Câm)