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BDI Nº.13 / 2000 - Jurisprudência Voltar

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE ESPAÇO - INSTALAÇÃO DE BARRACA OU "STAND" - CAUTELAR, COMO PRELIMINAR DE INDENIZAÇÃO - ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DA PROMOÇÃO ABRANGER A PRINCIPAL ATRAÇÃO, EM RAZÃO DE PROIBIÇÃ

Contrato de locação de espaço. Instalação de barraca ou stand. Cautelar, como preliminar de indenização. Alegação de impossibilidade da promoção abranger a principal atração, em razão de proibição judicial. Pretendia liminar visando retenção, como caução, do produto da bilheteria. Indeferimento. Agravo. Recurso prejudicado. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 133.671-4/1, da Comarca de São Caetano do Sul, em que é agravante Rogério Ribeiro Basile e Outros, sendo agravada Gil Eventos Promocionais S/C Ltda.: Acordam, em Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, julgar prejudicado o recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Cunha Cintra (Presidente) e Fonseca Tavares. São Paulo, 21 de outubro de 1999 Olavo Silveira Relator VOTO 1 – Segundo relato dos autos, os autores, ora agravantes, firmaram com a agravada um contrato de locação de espaço em local onde deveria ser realizada a 10ª Festa do Peão de São Caetano •••

(TJSP)