TESTAMENTO ENTRE CÔNJUGES
Vamos aqui esclarecer, de forma simples e à luz de preceitos do Código Civil, duas dúvidas que nos foram colocadas por telefone, por dois cartorários do Estado de São Paulo, a respeito de testamento público. A PRIMEIRA DÚVIDA nos foi assim colocada: Os cônjuges, casados pelo regime da COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS, poderiam fazer, em favor um do outro, testamento público, instituindo o cônjuge sobrevivente herdeiro da meação disponível do cônjuge falecido? Perfeitamente possíveis e válidos esses testamentos, desde que formalizados em instrumentos distintos e que em nenhum deles conste que a disposição estabelecida fora feita com a condição de o testador ser beneficiado com igual disposição pelo herdeiro instituído. Esta condição é proibida, por ser condição captatória, ou seja, é proibida, por ser ardilosa, insinuada, comprometendo a espontaneidade que deve existir nas disposições testamentárias. (Isso é proibido por força do disposto no art. 1.667, item I, do CC.). O notário que nos consultou tinha dúvida em lavrar tal testamento, fundado na circunstância de o casamento entre os testadores ser pelo regime da comunhão de bens. Vamos desfazer essa dúvida. Quando o casamento é celebrado pelo regime da comunhão universal de bens, todos os bens pertencem IGUALMENTE a ambos os cônjuges (Art. 262 do CC.), pois a propriedade sobre os mesmos é COMUM a ambos, enquanto durar a sociedade conjugal. (Art. 266 do CC). Esse estado de comunhão, tanto da •••
Antonio Albergaria Pereira - Advogado e ex-notário