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BDI Nº.6 / 2000 - Jurisprudência Voltar

COMODATO VERBAL - PRAZO INDETERMINADO - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA - ESBULHO DO COMODATÁRIO - CARACTERIZAÇÃO - RESCISÃO DO CONTRATO - REINTEGRAÇÃO DE POSSE

Comodato verbal por prazo indeterminado. Prévia notificação. Constituição em mora. Prazo vencido. Não devolução do imóvel. Esbulho caracterizado. Rescisão do contrato com a reintegração na posse do imóvel. Sentença correta. Apelo improvido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de apelação cível nº 4852/99 em que são apelantes Patricia Lyra Leal e Outra e apelado o Espólio de Aimee Gomes de Castro Leal. Acordam os Desembargadores da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Voto do Relator. Cuida-se de procedimento judicial colimando a rescisão de contrato de comodato verbal e a reintegração na posse de imóvel residencial. A sentença julgou procedente os pedidos ao básico fundamento da regular constituição em mora do comodatário, o esbulho a partir de então, sendo procedentes tanto a rescisão como a reintegração na posse. Apelaram as rés. Relatam a existência de duplo contrato de comodato entre a mãe (Aimee) e filho (Octávio), pactos que sempre foram respeitados pelas partes enquanto viveram. Com a morte dos contratantes os contratos ganharam independência, não existindo qualquer razão jurídica para rescindi-los e, ainda, inocorrente o alegado esbulho dado que a posse do apartamento pelos apelantes é legítima, fundada em avença e, sendo também herdeiro do espólio a segunda apelante, bem pode ocorrer que o imóvel da lide venha a lhe tocar na partilha. Recurso recebido, preparado e respondido. Posto isto, meu voto é para improver o recurso. Cuida-se, de fato, de duplo contrato de comodato verbal tendo por objeto dois imóveis residenciais. As apelantes foram notificadas para a devolução do imóvel no prazo de 30 dias e não o fizeram. Constituídas em mora, a partir do vencimento do prazo para a devolução do imóvel, praticaram esbulho, não podendo o feito ter tido outro desfecho senão aquele que lhe deu a sentença apelada, isto é, a rescisão do contrato e a reintegração do autor na posse do imóvel. É certo que como foi dito •••

(TJRJ, DORJ 18.11.99, p.285)