MUNICÍPIO CURITIBA - CÓDIGO FLORESTAL
Lei nº 9.806, de 03 de janeiro de 2000. ”Institui o Código Florestal do Município de Curitiba, e dá outras providências.” A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei: Art. 1º. Fica instituído o Código Florestal do Município de Curitiba que, em obediência aos princípios estabelecidos pela Constituição da República Federativa do Brasil e demais disposições federais, estaduais e municipais, dispõe sobre a proteção, conservação e monitoração de árvores isoladas e associações vegetais no Município de Curitiba. Art. 2º. Para os efeitos dessa lei, entende-se por árvore, todo espécime representante do reino vegetal que possua sistema radicular, tronco, estipe ou caule lenhoso e sistema foliar, independente do seu diâmetro, altura ou idade. Art. 3º. É vedado, sem a devida autorização, o corte, derrubada ou a prática de qualquer ação que possa provocar dano, alteração do desenvolvimento natural ou morte de árvore em bem público ou em terreno particular. TÍTULO I – DAS FORMAÇÕES VEGETAIS Art. 4º. Integram o Setor Especial de Áreas Verdes, os terrenos cadastrados na Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, que contenham Bosques Nativos Relevantes. § 1º. Consideram-se Bosques Nativos, os maciços de mata nativa representativos da flora do Município de Curitiba, que visem a preservação de águas existentes, do habitat da fauna, da estabilidade dos solos, da proteção paisagística e manutenção da distribuição equilibrada dos maciços florestais. § 2º. Consideram-se Bosques Nativos Relevantes aqueles que possuam as características descritas no § 1º deste artigo e que pela sua tipologia florestal, localização e porte sejam inscritos no cadastro do Setor Especial de Áreas Verdes, junto à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA. Art 5º. É vedado o abate, derrubada ou morte provocada, de árvore (s) nos Bosques Nativos Relevantes ou nos Bosque Nativos, sem autorização especial emitida pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, ficando os infratores sujeitos às penalidades previstas nesta lei. Parágrafo único. Fica a quantificação do dano causado regrada pela tabela constante no Anexo I, que faz parte integrante desta lei. Art. 6º. É vedada a roçada nos Bosques Nativos Relevantes de qualquer terreno situado no Setor Especial de Áreas Verdes, ficando os infratores sujeitos as penalidades previstas no Capitulo II do Título III, desta lei. Parágrafo único. Fica a quantificação do dano causado regrada pela tabela constante no Anexo I, que faz parte integrante desta lei. Art. 7º. Para o corte de árvores nas formações vegetais de que trata este título deverão ser obedecidas as determinações do art. 16 desta lei. Art. 8º. Os Bosques Nativos Relevantes que compõem o Setor Especial de Áreas Verdes, não perderão mais a sua destinação específica, devendo ser recuperados em caso de depredação total ou parcial. § 1º. Em ambos casos, além das penalidades previstas na Legislação, a recuperação da área será de responsabilidade do proprietário ou possuidor do terreno, quando este der causa ao evento, por ação ou omissão. § 2º. O projeto de recuperação da área degradada deverá ser formulado e executado por profissionais habilitados, devendo ser apresentada a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART para a aprovação do referido projeto, pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA. § 3º. Na hipótese do § 1º, o proprietário ou possuidor manterá isolada ou interditada a área, até que seja considerada refeita, mediante laudo técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA. § 4º. O não cumprimento do disposto neste artigo, relativamente a recuperação da área, faculta à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA fazê-lo e cobrar o custo do proprietário ou possuidor, no lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU do ano seguinte a execução do serviço. Art. 9º. Fica o Poder Executivo autorizado a criar incentivos para a proteção de Bosques Nativos e Bosques Nativos Relevantes no Município de Curitiba. Art. 10. A título de incentivo, os proprietários ou possuidores de terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes ou nos casos descritos no Anexo II, que faz parte integrante desta lei, gozarão de isenção ou redução sobre o valor do terreno, para o cálculo base do Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, proporcionalmente a taxa de cobertura florestal do terreno, de acordo com a tabela constante no referido Anexo II. § 1º. Os casos não constantes da tabela do Anexo II, que faz parte integrante desta lei, serão analisados pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente – CMMA, mediante requisição. § 2º. Cessará a isenção ou redução do imposto imobiliário para os proprietários ou possuidores que infringirem o disposto nesta lei, e somente após a recuperação da área, constatada mediante laudo técnico da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA, poderá o solicitante obter novamente o benefício. Art. 11. A ocupação dos terrenos situados no Setor Especial de Áreas Verdes, será incentivada mediante o estabelecimento de condições especiais de aproveitamento, aprovadas pelo Chefe do Executivo, ouvida a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA e o Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC. Art. 12. Para aprovação de projeto de construção nas áreas cadastradas no Setor Especial de Áreas Verdes deverá o solicitante apresentar guia amarela, planta planialtimétrica com a localização das árvores com diâmetro superior a 0,15m (quinze centímetros), bem como a localização da bordadura do bosque e estudo ou projeto definitivo de ocupação do imóvel. § 1º. Será obrigatória a manutenção de uma faixa de proteção, de no mínimo 3,00m (três metros), entre a edificação e a bordadura do Bosque Nativo Relevante. inclusive para as fases de escavação do subsolo ou de terraplanagem. § 2º. Poderá a Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA solicitar qualquer alteração ao projeto apresentado, que considerar necessária ao atendimento dos preceitos desta lei. § 3º. Após a aprovação do alvará de construção, deverá o solicitante retornar à Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, munido do referido alvará, para obter a autorização para o corte das árvores relacionadas no parecer técnico. Art. 13. Para fins de parcelamento dos terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes, o lote mínimo indivisível será de 2.000,00m² (dois mil metros quadrados), exceto onde a Lei de Zoneamento e Uso do Solo exigir lotes com dimensão maior. Parágrafo único. A aprovação do parcelamento dar-se-á com a avaliação da Secretaria Municipal do Meio Ambiente – SMMA, obedecidas as normas pertinentes. Art. 14. Em caso de parcelamento, os espaços livres de cobertura vegetal deverão ser distribuídos na formação dos lotes, de forma a possibilitar futura ocupação, evitando constituir áreas sem espaços livres para construção. § 1º. Para as demais áreas livres de vegetação o parcelamento se dará conforme a legislação vigente. § 2º. Para os casos onde seja impossível a formação dos novos lotes sem concentrar o bosque em um ou mais lotes, será feita uma avaliação especial por parte da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, visando buscar o melhor desenho destes lotes, para a maior preservação possível do bosque. Art. 15. Passam a ser indivisíveis, seja qual for sua área total, os terrenos integrantes do Setor Especial de Áreas Verdes em que se tenha licenciado ocupação com condições especiais, ficando •••
Lei nº 9.806, de 3.1.2000 (DO 4.1.2000)