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BDI Nº.26 / 1993 - Jurisprudência Voltar

DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA - PRESCRIÇÃO - INÍCIO DO PRAZO - ART. 173 DO CÓDIGO CIVIL - PRECEDENTES DO STJ

RECURSO ESPECIAL Nº 14.906-0 - PR Relator: Exmo. Sr. Ministro Peçanha Martins. EMENTA: Administrativo. Recurso especial. Desapropriação indireta. Prescrição. Início do prazo. Art. 173 do Código Civil. Precedentes do STJ. O prazo prescricional da ação de desapropriação indireta se inicia com o ilegítimo apossamento administrativo, mas se interrompe com a publicação do decreto declaratório da utilidade pública do imóvel. Entendimento predominante desta Corte, na conformidade do art. 173 do Código Civil. Recurso provido para afastar a prescrição decretada, determinando-se o julgamento do mérito da apelação pelo Tribunal a quo. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, em conhecer do recurso e em lhe dar provimento. Votaram com o Relator os Ministros Pádua Ribeiro, José de Jesus e Hélio Mosimann. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Américo Luz. Custas, como de lei. Brasília, 23 de setembro de 1992 Ministro Antônio de Pádua Ribeiro, Presidente. Ministro Peçanha Martins, Relator. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS: Lídio Slavieiro e Cia. Ltda. e outros, inconformados com acórdão prolatado pela Egrégia Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do estado do Paraná em apelação interposta contra sentença prolatada na ação de expropriação indireta, que declarou a prescrição do direito de ação e julgou extinto o processo, com julgamento do mérito, com base no art. 269, inciso IV, do Código de Processo Civil, condenando a autora nas penas da sucumbência, interpõem recurso especial com base nas letras a e c do art. 105, III, da Constituição Federal. Argúem, em resumo, que a sentença e o v. acórdão não deram ao Decreto Estadual nº 20.671, publicado no Diário Oficial de 28.07.1970, declaratório de utilidade pública da área ilegitimamente ocupada desde o ano de 1952, o efeito de interromper a prescrição, infringindo o art. 172, V, 173, e 515, do CCB, e dissentindo da jurisprudência deste STJ e do STF. O Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Paraná-DER-PR contraminutou o recurso, defendendo a não interrupção do prazo prescricional pela publicação do Decreto declaratório de utilidade pública (fls. 310/313). O Ministério Público do Estado do Paraná oficiou no feito concluindo pela admissibilidade e procedência do recurso (fls. 326/328). Dispensei a manifestação da Subprocuradoria-Geral da República. É o relatório. VOTO O EXMO. SR. MINISTRO PEÇANHA MARTINS •••

(STJ, RSTJ 45, p. 240)