CARTÓRIO - REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA INVERSA - INGRESSO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE INSTITUIÇÃO DE USUFRUTO VITALÍCIO DE IMÓVEL RESIDENCIAL - INADMISSIBILIDADE - NECESSIDADE DE INSTRUMENTO PÚBLICO
Inteligência do artigo 134, inciso II, do Código Civil — Recurso improvido — Decisão mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 49.829-0/1, da Comarca de Ribeirão Preto, em que é apelante José Carlos Nunes Escoura Pitta e apelado o 2º Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica local. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso. Trata-se de recurso interposto, tempestivamente, por José Carlos Nunes Escoura Pitta, contra a r. decisão de primeiro grau, que julgou procedente a dúvida inversamente suscitada pelo 2º Oficial do Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, da Comarca de Ribeirão Preto, inadmitindo o registro de instrumento particular de instituição de usufruto vitalício de imóvel residencial, por força do disposto no artigo 134, inciso II, do Código Civil. Sustentou o recorrente o provimento do recurso com a reforma da r. decisão recorrida, porquanto o usufruto só pode ser transferido, por alienação, ao proprietário da coisa, mas o seu exercício pode ceder-se por título gratuito ou oneroso. Ademais, o usufruto foi instituído de modo gracioso, não havendo exigência legal para atribuição de valor. Contra-razões e parecer da Douta Procuradoria Geral da Justiça, pelo improvimento do recurso. É o relatório. Inconsistente o recurso, impondo-se a manutenção da r. decisão de primeiro grau. E isso porque é inadmissível o ingresso do título, consistente do instrumento particular de instituição de usufruto vitalício de imóvel residencial em favor do recorrente, por ofensa ao disposto no artigo 134, inciso II, do Código Civil. Pois bem, a constituição do usufruto, como direito real sobre coisa alheia (artigo 674, inciso III, do Código Civil), pode se dar por ato jurídico ou da lei, podendo ser oneroso ou gratuito, entre vivos ou “causa mortis”. Porém, indispensável, não importando o modo de constituição do direito real, o registro do título aquisitivo no registro de imóveis da respectiva circunscrição imobiliária, nos exatos termos do artigo 167, inciso I, nº 07, da Lei Federal nº 6.015/73, c.c. o artigo 676 do Código Civil. Mas não é só. Impõe a lei que é da substância do ato a escritura pública, nos contratos constitutivos ou •••
(CSM, DJSP 02.02.99, p. 10)