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BDI Nº.35 / 1999 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO - RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO - MULTA COMPENSATÓRIA - AÇÃO DE COBRANÇA - DESPEJO - CUMULAÇÃO DE AÇÕES

Ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação. Perda de objeto com relação ao pedido de desalijo do locatário, estando a locadora já imitida na posse do imóvel. Rescisão unilateral do contrato pelo locatário. Multa compensatória. Impossibilidade da sua cobrança na ação de despejo por falta de pagamento, somente sendo admissível a da multa moratória. Chaves do imóvel colocadas à disposição da locadora, através de notificação. Inércia da locadora em se imitir na posse do imóvel. Aluguéis não devidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação Cível nº 2.787/99, em que são apelantes 1) Mônica Augusto Chaves Marini e 2) Sérgio Augusto Chaves Marini, sendo apelados os Mesmos, acordam os desembargadores da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por unanimidade, em dar provimento à segunda apelação e julgar prejudicada a primeira, nos termos do voto do relator. Rio de Janeiro, 07 de abril de 1999. Des. Luiz Carlos Guimarães - Presidente s/voto Des. Fabrício Paulo B. Bandeira Filho - Relator RELATÓRIO Ação de despejo por falta de pagamento, cumulada com a cobrança de aluguéis e encargos da locação, mais multa pela rescisão unilateral do contrato. A sentença de fls. 154/158, conclui pela perda de objeto da ação, no que respeita ao pedido de desalijo do locatário, ante o fato da autora já se haver imitido na posse do imóvel, e julgou procedente, em parte, o pedido de cobrança, por entender que houve culpa recíproca pela rescisão do contrato, condenando o réu a pagar à autora quantia correspondente a 15% dos aluguéis devidos de setembro de 1997, mês em que o imóvel foi desocupado, até a data prevista para o término do contrato. Inconformadas, apelaram as partes. No seu apelo (fls. 161/171), pleiteia a autora a reforma do julgado, para que o réu seja condenado no pagamento dos aluguéis e encargos que se venceram até a data em que foi imitida na posse do imóvel, além da multa contratual na sua integralidade. Afirma a autora-apelante que o réu provocou sério incidente, ao chegar embriagado na portaria do prédio, tendo, em seguida, agredido ao síndico, seu marido, no que foi repelido. Aduz a apelante que, após o referido incidente, o réu comunicou-lhe que desocupara o imóvel e que as chaves estariam à sua disposição na portaria do prédio. Sustenta a apelante que a rescisão unilateral do contrato, nos termos da cláusula VIIIª, impunha ao locatário o pagamento de uma multa de 30% sobre o valor da soma dos aluguéis pelo tempo restante do prazo contratual, sendo devidos, ainda, os aluguéis até a data em que foi imitida na posse do imóvel locado, pois a entrega das respectivas chaves na portaria do prédio não desonerava a locatária da obrigação. No seu apelo (fls. 174/178) o réu-locatário atribuiu a culpa pelo incidente antes mencionado ao porteiro do prédio e ao marido da autora, sustentando, ainda, •••

(DJRJ 19.08.99 , pág. 265)