Aguarde, carregando...

BDI Nº.35 / 1999 - Jurisprudência Voltar

LOCAÇÃO COMERCIAL - CONTRATO NÃO RENOVADO NO PRAZO LEGAL - PERÍODO DE GRAÇA - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL - VALOR DE MERCADO - USO DE IMÓVEL - ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA

Embargos Infringentes. Locação comercial. Contrato findo. Período de graça. Aluguel pena, estipulado. Se o locatário segue usando o imóvel, mesmo depois de expirado o prazo de contrato não renovado, deve pagar, no período extraordinário, aluguel justo, para não ficar configurado o seu enriquecimento sem causa. O aluguel de mercado, já indicado na prova pericial produzida, será devido, não em razão da existência de uma locação, que deixou de ser renovada, e sim em conseqüência da utilização da coisa alheia. Por força de regra de que a ninguém é lícito enriquecimento às custas de outrem, assim como do princípio da razoabilidade ou da proporcionalidade, que tem origem na cláusula do devido processo legal, estabelecida no direito anglo-saxão, traduzindo-se pela adequação meio-fim, na avaliação da prática do ato e na aferição do seu custo-benefício, de ficar prestigiada a decisão da maioria da Câmara, com suporte jurídico na inspiração que vem do art. 1.196 do Código Civil, sob a disciplina do art. 79, da Lei 8.245/91. Recurso improvido. Existência de voto vencido. Vistos, relatados e discutidos estes autos dos Embargos Infringentes nº 95/99 em que figura como Embargante Lojas Petropolitanas Utilidades Domésticas Ltda e Embargados Mário Mesquita de Almeida e Outro. Acordam os Desembargadores do Terceiro Grupo de Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria, em negar provimento ao recurso, os termos do voto do Relator, vencido o Desembargador Revisor, que o provia. Relatório às fls. 425. Mesmo que se aceite a tese defendida no respeitável voto vencido, não há dúvida de que os locadores terão ação contra a locatária que, contra a vontade daqueles, e as normas do contrato, continuou usando o imóvel alugado, depois de ultrapassado o prazo contratual previsto, •••

(TJRJ, DJRJ 14.10.99, p. 274)