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BDI Nº.34 / 1999 - Assuntos Cartorários Voltar

EVICÇÃO

É sacramental em escritura de venda e compra de imóvel o emprego do termo evicção, para registrar de forma expressa a responsabilidade do outorgante vendedor pela honesta e boa procedência do imóvel vendido. Responder pela evicção é responder pela boa origem do imóvel vendido. Temos verificado que muitos redatores de escrituras públicas empregam o termo, ignorando seu verdadeiro sentido e sua real finalidade. O momento é propício à apreciação do termo nos seus múltiplos aspectos, pois a classe cartorária vive dias que antecedem a realização de concursos para provimento de serventias vagas em todo o território nacional. O sentido do termo, segundo o Mestre Aurélio, é este: "Perda, parcial ou total, que sofre o adquirente de uma coisa em conseqüência da reivindicação judicial promovida pelo verdadeiro dono ou possuidor". Como estamos apreciando o termo em relação à redação de escritura de venda e compra de imóvel, lavrada por notário, o termo "coisa" pode ser validamente substituído por " imóvel". Assim, responder pela evicção identifica a responsabilidade do VENDEDOR DO IMÓVEL, quando o comprador do mesmo o perde para o seu verdadeiro dono em conseqüência de uma SENTENÇA JUDICIAL. O conceito jurídico do termo evicção vamos buscar em De Plácido e Silva e não destoa do registrado por Aurélio: "É o desapossamento judicial, ou seja, a tomada da coisa ou do direito real, detida por outrem, embora por justo título". (cf. verbete. Evicção-Vocabulário Jurídico). O INSTITUTO DA EVICÇÃO está disciplinado no nosso Direito Positivo de forma expressa e clara no artigo 1.107 do Código Civil, que assim se expressa: "Nos contratos onerosos, pelos quais se transfere o domínio, posse ou uso, será obrigado o alienante a resguardar o adquirente dos riscos da evicção, toda vez que •••