TESTAMENTO - CLÁUSULA TESTAMENTÁRIA - INALIENABILIDADE - IMPENHORABILIDADE - INCOMUNICABILIDADE - PEDIDO DE ANULAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO - EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DO MÉRIT
1) Anulação de cláusulas testamentárias. Sentença de extinção, por impossibilidade jurídica do pedido. Apelo das Autoras. Desprovimento. As cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade que gravam os bens de herança testamentária só podem ser anuladas nos casos de expropriação por utilidade pública ou em decorrência de execução de dívidas provenientes de impostos relativos ao imóvel gravado. Aplicação do C.C., 1676. 2) Inaplicabilidade do C.C., 1723, porque as Autoras são as herdeiras que receberam os imóveis clausulados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação 3028/99, Apelante Janyr de Assis Vieira e Outras. Acordam os Desembargadores da Décima-Terceira Câmara, por unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso. Relatório o de fls. 55/6. A) Escorreita a decisão de 1º grau. De fato, o ordenamento jurídico pátrio não prevê disposição que permita aos herdeiros anular, por livre vontade, as cláusulas de inalienabilidade, incomunicabilidade e impenhorabilidade que gravem bens recebidos em herança. Estabelece o C.C., 1676, apenas duas exceções à regra geral: "A cláusula de inalienabilidade temporária, ou vitalícia, imposta aos bens pelos testadores ou doadores, não poderá, em caso algum, salvo os de expropriação por necessidade ou utilidade pública, e de execução por dívidas provenientes de impostos relativos aos respectivos imóveis, ser invalidada ou dispensada por atos judiciais de qualquer espécie, sob pena de nulidade." B) Inaplicável, à espécie, o C.C., 1723, que permite que os bens herdados com este gravame sejam deixados em herança, mas sem imposição das cláusulas sobreditas. Somente os herdeiros legítimos das Autoras é que poderão, •••
(TJRJ, DJRJ 21.10.99, p. 256)