AÇÃO DE USUCAPIÃO - POSSE VINTENÁRIA SEM INTERRUPÇÃO NEM OPOSIÇÃO - ALEGAÇÃO DE MERA PERMISSÃO E TOLERÂNCIA - DIREITO AQUISITIVO RECONHECIDO - RECURSO IMPROVIDO
Mesmo que a posse da terra tenha sido entregue em face da relação de emprego, se as atitudes posteriores dos patrões foi de reconhecimento do direito de proprietário; se a posse foi exercitada por mais de vinte anos, sem interrupção, nem oposição; impõe que se reconheça o direito ao domínio. No usucapião extraordinário, o exercício da posse independe da boa fé. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 111.483-8, da Vara Cível da Comarca de Santa Mariana, em que é apelante Espólio de Iraydes Paiva de Vilhena e apelado Félix Faustino Martins. RELATÓRIO Contra a sentença que reconheceu ao autor Félix Faustino Martins o direito a Usucapião, assegurando-lhe o domínio do imóvel descrito na inicial de cinco alqueires, sobre o qual detém a posse há mais de vinte anos, insurgem-se os apelantes ESPÓLIO DE IRAYDES PAIVA DE VILHENA E OUTROS. Aduzem que, pelo teor da prova produzida, restou demonstrado que o apelado não exercia posse mansa e pacífica sobre o imóvel usucapiendo e que explorava dita área com permissão, decorrente de relação empregatícia. Requerem o provimento do recurso, visando a reforma da sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência. O recurso foi contra-arrazoado e pronunciou-se o Ministério Público em primeira instância. Vieram os autos a esta Corte e, com vistas, manifestou-se o Ministério Público em segunda instância, através do douto parecer do Procurador Luiz Roberto Merlin Cléve, que concluiu requerendo a improcedência do apelo e conseqüente manutenção da sentença. É em síntese a exposição dos pontos controvertidos, sobre os quais versa o recurso (art. 549, § único, C.P.C) VOTO Cinge-se a controvérsia em se estabelecer a que título o autor, ora apelado, mantinha a posse do imóvel, objeto da pretensão de aquisição pela Usucapião. Enquanto assevera ter ocupado os cinco alqueires destacados dentro da Fazenda Califórnia com animus domini, os apelantes contestam afirmando que sempre dispôs daquele pedaço de terras em face da relação de emprego. O pressuposto do lapso temporal exigido pela Usucapião extraordinária não foi contestado, porquanto induvidoso que o apelado vem cultivando a terra e, inclusive, por muitos anos residiu sobre a mesma, por tempo superior aos 20 anos exigidos pelo artigo 550 do Código Civil. Dita posse também foi ininterrupta e sabe-se que vem desde 1.957 até os dias de hoje. Alegou o autor que foi trabalhar na Fazenda Califórnia em 1.957, circunstâncias confirmadas pelas testemunhas, para o então proprietário, Moacir Tavares de Paiva. Do seu depoimento prestado às fls. 418, merece destacar a parte do relato em que reside •••
(TACIVIL/PR)