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BDI Nº.32 / 1999 - Jurisprudência Voltar

CARTÓRIO REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA JULGADA PROCEDENTE - PRETENDIDO REGISTRO DE INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - MATÉRIA PRELIMINAR - INTEMPESTIVIDADE INOCORRENTE - BEM IMÓV

Necessidade de apresentação de comprovantes do recolhimento do foro ou de certidão do Serviço de Patrimônio da União - Interpretação da Lei Federal 9.636/98 - Registro inviável - Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 49.720-0/0, da Comarca de Barueri, em que é apelante Edwaldo Tivelli Tamberg e apelado o Oficial De Registro de Imóveis local. Acordam os Desembargadores do Conselho Superior da Magistratura, por votação unânime, em negar provimento ao recurso. Tratam os autos de apelação, tempestivamente interposta contra a respeitável sentença que julgou procedente dúvida suscitada (fls. 24/26), mantendo a recusa oposta ao registro de instrumento particular de compromisso de compra e venda celebrado pelo apelante e Paulo José Bernardini, datado de 6 de junho de 1997 e referente ao domínio útil de imóvel correspondente ao lote 1 da quadra 41 do loteamento "Alphaville Residencial 4", matriculado sob o número 48.267 no ofício predial local. A decisão atacada funda-se na exigibilidade da apresentação dos comprovantes de recolhimento do foro referentes aos últimos três anos ou certidão negativa de débitos expedida pela Secretaria de Patrimônio da União (SPU), visando a alienação de direitos relativos a bem aforado, dado o disposto no artigo 32 da Medida Provisória 1.567-3, de 13 de maio de 1997. A apelante (fls. 29/36) argumenta que ainda não se consumou a transferência do domínio útil, tendo sido celebrado simples contrato preliminar, que não se enquadra na hipótese prevista na norma invocada, referente esta apenas a "escrituras", o que não inclui os instrumentos particulares. O Ministério Público, em segunda instância (fls. 55/58), postulou, preliminarmente, seja reconhecida a intempestividade do recurso, pois o prazo para sua interposição não poderia se •••

(CSM, DJSP 02.02.99, p. 10)