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BDI Nº.31 / 1999 - Assuntos Cartorários Voltar

ESCRITURA PÚBLICA - RETIFICAÇÃO

Escritura pública, em princípio, só se retifica por outra escritura pública. "Escritura pública", segundo o ensinamento de Washington de Barros Monteiro, "só se retifica por outra escritura pública", dado o caráter autêntico do instrumento público. Já se decidiu que "falta qualquer competência aos juízes para decretar sanções e até para retificar erros das escrituras públicas: escritura pública somente se retifica por escritura pública, e não por mandamento judicial"(RT 182/754). Não podem, pois, os juízes nem os oficiais do registro de imóveis corrigir equívocos constantes de escrituras públicas, uma vez que não têm eles competência para isso. Sendo o erro constante originariamente da escritura, as partes deverão proceder à retificação do instrumento através de outra escritura, desde que estejam presentes e em condições de exprimir sua vontade. (conf. "Código Civil Brasileiro Interpretado" - vol. XVIII/126 - Contratos, pág. 401, item 280. Curso de Direito Civil, Parte Geral, pág. 263. Silvio Rodrigues, "Direito Civil", I/300, item 132). Só haverá necessidade de se recorrer ao Poder Judiciário quando essas providências não mais se tornarem viáveis, como, por exemplo, pelo falecimento de uma das partes que não tenha deixado herdeiros, pois, existindo herdeiros, nesse caso, poderão substituí-lo na prática do ato notarial. A confirmar esse entendimento, com o devido respeito e sem embargos às decisões contrárias já verificadas em São Paulo, existe um aresto do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO que sintetiza, de forma clara e precisa, a questão em exame "... a transcrição não apresenta erro algum, pois reproduz o que consta da •••

Wilson Bueno Alves - Notário preposto - 111 Cartório de Notas - Capital - SP