EMBARGOS DE TERCEIRO - PENHORA - AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA - POSSIBILIDADE DA REGULARIZAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 13 DO CPC - AGRAVO RETIDO DESPROVIDO
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 471.503-9, da comarca de VOTUPORANGA, sendo apelantes e reciprocamente apelados (...). ACORDAM, em Quarta Câmara do Primeiro Tribunal de Alçada Civil, por votação unânime, negar provimento aos recursos. Apelação da r. sentença de fls. 81/84, que julgou improcedentes os embargos de terceiro aforados por Francisco Carlos de Lima Costa em face de Banco Bandeirantes S/A, condenando-o nas custas e em honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atualizado da causa. Manifestando sua irresignação com o decidido, aduz o apelante, em seu recurso de fls. 86/92, não ter ocorrido fraude de execução, a justificar a improcedência dos embargos ajuizados, mesmo porque a alienação do imóvel objeto desta ação deu-se antes da citação do devedor alienante, tendo a penhora ocorrido muito depois. Demais, prossegue, tal alienação não reduziu o devedor à insolvência, o que impede o reconhecimento da aludida fraude. Em conseqüência postula o provimento de seu apelo para ser julgada procedente a ação, com inversão dos ônus da sucumbência. Adesivamente recorreu o embargado pleiteando a majoração da verba honorária. Os recursos são tempestivos e foram bem processados, acusando resposta apenas o apelo dos embargantes. Anota-se, à fl. 109 v., o preparo. Esta a síntese do essencial. Não há como acolher o agravo retido do apelado, interposto às fls. 53-54 e reiterado na resposta ao apelo do embargante. Se o embargado, em sua contestação de fls. 33-34, insurgiu-se quanto à legitimidade do embargante-varão para figurar isoladamente no pólo ativo da relação processual, não poderia impugnar a juntada de procuração espelhando outorga uxória para o aforamento dos vertentes embargos. Aliás, se admitida a sua impugnação impenderia ao MM. Juiz determinar, nos termos do artigo 13 do Código de Processo Civil, a regularização da legitimidade do embargante varão, concedendo-lhe prazo para comprovar a outorga uxória exigida. Portanto, carente de fundamento hábil a lhe lastrear o acolhimento, nega-se provimento ao agravo retido do embargado. Quanto ao apelo do embargante, cujo julgamento é prejudicial em relação ao do adesivo do embargado, inconvincentes são as razões que o suportam, a despeito do esmero de seu ilustre subscritor. A cronologia dos fatos relevantes comprovados nos autos, aliás, também ali incontroversos, atesta que o apelante adquiriu o imóvel objeto dos embargos aforados, de Celso Arthur Hawthorne e sua mulher, os quais, por sua vez, o houveram do devedor executado, por escritura pública de compra e venda, datada de 12.06.1987, devidamente registrada em data de 1º.07.1987. Por ocasião desta aquisição, na qual o adquirente-varão “dispensou a apresentação de certidão de feitos ajuizados” (fl. 23 v.), já havia sido aforada a ação executiva contra o vendedor, o que ocorreu aos 3.6.1987 (fl. 09), tendo este sido citado em 25 do mesmo mês e ano (fl. 14 v.) muito embora o mandado de citação tenha sido expedido em 8 também desse mês e ano. Portanto a citação do devedor aconteceu após a alienação do bem, mas esta deu-se depois de ajuizada a ação. O MM. Juiz a quo reconheceu a ocorrência de fraude de execução entendendo ser suficiente a propositura da ação para que se inicie o lapso temporal durante o qual a alienação ou oneração de bens •••
(TACSP, RJTACSP 135, p. 124)