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BDI Nº.31 / 1999 - Jurisprudência Voltar

REGISTRO DE IMÓVEIS - DÚVIDA INVERSA SUSCITADA PELA PARTE - INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA - MEMORIAL DE INCORPORAÇÃO - REGISTRO - MATRÍCULA DO IMÓVEL - HIPOTECA DO TERRENO E DAS UNIDADES - CUSTAS - EXIGÊNC

ACÓRDÃO "Dúvida inversa". Admissibilidade. O procedimento da "dúvida inversa" é admissível, como forma de assegurar ao interessado a efetividade da garantia constitucional de acesso do cidadão ao órgão da jurisdição. Registro de Imóveis. Registro de Memorial de Incorporação. Abertura de matrículas para cada uma das unidades a serem construídas. Possibilidade. Efeitos. Emolumentos. Exigibilidade. Ao efetuar o registro de Memorial de Incorporação, o Oficial do Registro pode abrir matrículas para cada uma das unidades a serem construídas, atribuindo a cada uma delas a respectiva fração ideal de terreno. Abertas as matrículas para cada uma das unidades, resta superada a matrícula-mãe, que deixa de existir, na medida em que se vê substituída pelas relativas à cada uma das unidades de que se compõe o empreendimento. Daí para frente, os atos do registro, inclusive o de instrumentos de constituição de hipoteca, incidentes sobre o terreno e acessões ou benfeitorias, não podem ser feitos na extinta matrícula-mãe, senão que em cada uma das matrículas abertas para cada unidade integrante do empreendimento. O ato de abertura de matrícula de cada unidade é realizável "ex officio", em seguida ao registro do Memorial de Incorporação, "sem despesa para os interessados". Mas os atos posteriores, registráveis nas matrículas abertas sem ônus, somente serão praticados mediante pagamento dos respectivos emolumentos, nos exatos termos do artigo 14 da Lei de Registros Públicos. Apelação desprovida. Sentença confirmada. Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível número 13.260/98, em que é apelante Rio Chami Imobiliária S/A, Acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, à unanimidade dos votos da turma julgadora, em negar provimento ao recurso. Relatório às fls. 140/141. A admissibilidade do procedimento da "dúvida inversa", depois do advento da Lei dos Registros Públicos de 1.973 (nº 6.015, de 31.12.73) tem sido posta em dúvida por parcela ponderável da doutrina e da jurisprudência. Muitos não a admitem, ao entendimento de que o instituto é incompatível com o artigo 198 do referido diploma legal. Por essa vereda já seguiu o Supremo Tribunal de Justiça, mas sempre com voto vencido do eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira. Como informa o Desembargador Eduardo Sócrates Castanheiro Sarmento, em interessante estudo sobre a matéria, apesar do entendimento em contrário dos Tribunais Superiores, Estados como o de Minas Gerais, Rio Grande do Sul e São Paulo continuam a prestigiá-la ("in" Revista Ajuris 39/123). No Rio de Janeiro, a controvérsia é muito grande. Admitiram-na a 1ª Câmara (Apelação Cível nº 22.807/82, Relator Des. Geraldo Arruda Guerreiro), a 2ª (Apelação Cível nº 4.984/89, Relator Des. Murilo Fábregas, e 38.302-85, Relator Des. Sampaio Peres), a 3ª (Apelação Cível nº 1.324/89, Relator Des. Ferreira Pinto), a 4ª (Apelação Cível nº 33.491-84, Relatora Des. Áurea Pimentel Pereira), a 7ª (Apelação Cível nº 7.414/97, Relatora Des. Áurea Pimentel Pereira) e a 8ª (Apelação Cível nº 24.847-84, Relator Des. Sérgio Mariano). Não admitiram a 4ª Câmara (Apelação Cível nº 34.440-85, Relator Des. •••

(TJRJ / Ap. Civ. 13260/98 / DJRJ 05.08.99, p. 231)