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BDI Nº.30 / 1999 - Jurisprudência Voltar

RESPONSABILIDADE DO CONSTRUTOR E DO EMPREITEIRO - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.245, CÓDIGO CIVIL - PRAZOS DE GARANTIA E DE PRESCRIÇÃO

Recurso Especial nº 76.190 - SP (Registro nº 95.0050327?1) Relator: O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira Ementa: Direito Civil. Responsabilidade do construtor e do empreiteiro. Inteligência do art. 1.245, Código Civil. Prazos de garantia e de prescrição. Enunciado nº 194 da Súmula STJ. Incidência do Verbete Sumular nº 83. Recursos desacolhidos. I - O prazo de cinco (5) anos do art. 1.245 do Código Civil, relativo à responsabilidade do construtor pela solidez e segurança da obra efetuada, é de garantia e não de prescrição ou decadência. Apresentados aqueles defeitos no referido período, o construtor poderá ser acionado no prazo prescricional de vinte (20) anos, consoante assentado no Enunciado nº 194 da Súmula desta Corte. II - Quanto à alínea c do permissor constitucional, nos termos da Súmula/STJ, Verbete nº 83, "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida". ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, não conhecer dos recursos. Votaram com o Relator os Ministros Barros Monteiro e Ruy Rosado de Aguiar. Ausentes, justificadamente, o Ministro Bueno de Souza e, ocasionalmente, o Ministro Cesar Asfor Rocha. Brasília, 24 de março de 1998 (data do julgamento). Min. Barros Monteiro, Pres. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, Relator. Publicado no DJ de 08?06?98. RELATÓRIO O Sr. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira: Trata?se de "ação condenatória de obrigação de fazer" ajuizada pelo recorrido contra a segunda recorrente, que, por sua vez, promoveu a denunciação da lide à primeira recorrente, em razão do contrato de empreitada firmado entre elas, recorrentes. A sentença acolheu parcialmente a pretensão ajuizada para impor à ré o conserto das trincas da fachada e lavanderia do prédio, o refazimento da vedação de todas as janelas e a substituição das portas corta?fogo ou a aprovação das que se encontravam colocadas. A denunciação da lide, por seu lado, foi também acolhida para ser condenada a denunciada a suportar os ônus da condenação da ré, "reconhecendo a sua responsabilidade a teor do art. 76 do CPC". O Tribunal de Justiça de São Paulo, sob a relatoria do Des. Pereira Calças, deu parcial provimento às apelações da ré e da denunciada para reduzir "´o percentual da honorária para 10% sobre o valor da causa, devidamente corrigido, em face da sucumbência recíproca", determinando, ademais, que o autor arcasse com 50% das despesas processuais e a ré com os outros 50%, mantida a condenação da denunciante •••

(STJ, RSTJ, Vol. 107)