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BDI Nº.29 / 1999 - Assuntos Cartorários Voltar

HIPOTECA SEM DATA DE VENCIMENTO

Dissenso é a divergência entre o entendimento do oficial registrador e o entendimento daquele que lhe apresenta um título para ser registrado e ele não o acolhe. O dissenso decorre, pois, de opiniões conflitantes sobre um mesmo assunto, e, como tal, deve ser solucionado por um terceiro, que, no caso, é o Juiz Corregedor da Serventia. Nessa fase preambular do dissenso, o registrador, tomando conhecimento dos argumentos expressos daquele que resiste ao seu entendimento, pode reconsiderá-lo e promover, sem qualquer demérito para si, o ato registrário solicitado. Por isso é que o oficial registrador ostenta, hoje, merecidamente, o título de "PROFISSIONAL DO DIREITO" (art. 3º da Lei Federal nº 8.935/94), o que descaracteriza como mero copiador de títulos. No passado, aqui na Capital de São Paulo, divergimos de um oficial registrador paulistano, sobre a possibilidade de uma escritura de hipoteca sem prazo de vencimento ser registrada. Nessa divergência, sem necessidade de suscitação do procedimento da dúvida, o nosso entendimento prevaleceu naquela fase "preambular do dissenso", mas sem qualquer manifestação esclarecedora e válida do nosso colega registrador. Esse fato nós divulgamos no "BOLETIM CARTORÁRIO" nº 20 - página 1, 2º decêndio-julho/99 e ele mereceu a atenção de dois estudiosos registradores gaúchos, endereçando-nos a carta que a seguir transcrevemos, cumprindo-nos antes destacar o comportamento altamente elogiável dos mesmos, que só os valoriza, registrado nesta frase: "Melhor analisando a irresignação, constatou-se que assiste razão à ilustre Bacharel". Quando nos convencemos do erro, o gesto mais sábio é reconhecê-lo. Caríssimo Doutor Albergaria A par da indagação contida no BDI nº 19, página 28, relativa à hipoteca, o prazo de sua vigência e a validade contra terceiros (art. 761 CCB), apresentamos caso ocorrido no Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul - RS, que, gerando o requerimento de dúvida pela apresentante, após análise da irresignação, acatou-se o pedido de registro da hipoteca sem a determinação de data precisa de seu vencimento. Seguem abaixo as razões de convicção que sustentaram o registro, para enriquecer o debate a respeito da matéria. Fraterno abraço. Bel. Paulo Heinrich - Oficial Bel. Julio Cesar Weschenfelder - Registrador Substituto Registro de Imóveis de Santa Cruz do Sul - RS "A DESNECESSIDADE DE FIXAÇÃO DO PRAZO DE PAGAMENTO NAS HIPOTECAS" A hipoteca, na dicção de PLÁCIDO E SILVA, é "a coisa entregue pelo devedor, por exigência do credor, para garantia de uma obrigação". É, pois, o vínculo real de um imóvel à satisfação de um crédito, proporcionando garantia relativa de reembolso do valor emprestado. Tem assento no art. 755 do Códex que informa que "a coisa dada em garantia fica sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação". Para a validade contra terceiros, a hipoteca deve estar registrada, seguindo regra do art. 848 do Código Civil, verbis: "Art. 848. As hipotecas somente valem contra terceiros desde a data da inscrição. Enquanto não inscritas, as hipotecas só subsistem entre •••