Aguarde, carregando...

BDI Nº.29 / 1999 - Jurisprudência Voltar

NOTA PROMISSÓRIA EMITIDA EM MOEDA ESTRANGEIRA - CONVERSÃO EM REAIS

O credor de nota promissória emitida em moeda estrangeira, ao efetuar a conversão do seu valor para a moeda do país, para o efeito de recebimento, poderá à sua escolha: a) utilizar o câmbio do dia do vencimento, para recebimento no dia do vencimento; b) utilizar o câmbio do dia do vencimento ou do dia do pagamento, na hipótese de recebimento após o dia do vencimento. Poderá ainda, na própria nota promissória, constar que o valor a pagar será calculado conforme o câmbio de um determinado dia. Segundo a decisão do Superior Tribunal de Justiça, proferida no Recurso Especial nº 195.078, que a seguir transcrevemos integralmente, o Brasil adotou a Lei Uniforme de Genebra sobre Letras de Câmbio e Notas Promissórias, reportando-se aquele tribunal à "decisão do Supremo Tribunal Federal constante do Acórdão de 4 de agosto de 1971, proferido no Recurso Extraordinário nº 71.154, do Paraná, de que foi relator o eminente Ministro Oswaldo Trigueiro", aprovado unânimemente. Nota promissória. Moeda estrangeira. Conversão. Data do pagamento. A conversão da moeda estrangeira pode ser feita ao câmbio do dia do pagamento da nota promissória. Hipótese em que constou do título a opção pelo dia da liquidação. Art. 41 da LUG. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Votaram com o Relator o Srs. Ministros Sálvio de Figueiredo Teixeira e Cesar Asfor Rocha. Ausente, ocasionalmente, o Sr. Ministro Barros Monteiro. Brasília-DF, 20 de maio de 1999 (data do julgamento) Ministro Ruy Rosado de Aguiar - Presidente e Relator RELATÓRIO O Exmo. Sr. Ministro Ruy Rosado de Aguiar Manoel Joaquim de Carvalho Júnior embargou a execução promovida pelo Chase Manhattan Administração e Serviços S/A, tendo por base nota promissória emitida em moeda estrangeira para pagamento à vista e vinculada a contrato de promessa de prestação de fiança celebrado com a concordatária Utiara S/A, avalizada pelo embargante. Aduziu incompetência de foro, ausência de liquidez, nulidade do título e excesso de execução proporcionado pela conversão da moeda ao câmbio do dia da liquidação, e não pelo da data do vencimento (art. 25 do Decreto nº 2.044 de 31-12-1908). A ação foi julgada improcedente. O embargante apelou, e a eg. Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia proveu parcialmente o recurso: "Apelação cível. O título cambiário expresso em moeda estrangeira deverá ser pago pelo câmbio à vista do dia do vencimento e do lugar do pagamento (inteligência do art. 25, do Decreto nº 2.044/1908). Vencendo-se a letra à vista, contra a sua apresentação, ao devedor direto e, inocorrendo protesto, tem-se como vencida a cambial, na data da citação do processo de cobrança. Dá-se provimento em parte ao apelo." (fls. 118) Rejeitados os declaratórios, as partes ingressaram com recursos especiais, tendo sido admitido somente o apelo interposto pelo Chase Manhattan. O recurso admitido tem arrimo na alínea "a" do suporte constitucional e indica afronta aos arts. 7º e 25 do Decreto nº 2.044/08. O Banco está inconformado com o deferimento da conversão pelo dia do vencimento, assim considerada a data da citação, pois entende deva prevalecer a convenção inserida na cártula, estipulando a conversão da moeda pelo câmbio do dia da liquidação, incidindo na espécie a regra do art. 41 da Lei Uniforme: "Se numa letra se estipular o pagamento em moeda que não tenha curso legal no lugar do •••

(STJ)