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BDI Nº.28 / 1999 - Jurisprudência Voltar

COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA - COHAB - BAURU - CASA PRÓPRIA - SEGURO HABITACIONAL - QUITAÇÃO - INADMISSIBILIDADE - INVALIDEZ PERMANENTE -RISCO EXCLUÍDO

Compromisso de compra e venda - COHAB - Bauru - Casa própria - Seguro Habitacional - Quitação - Inadmissibilidade - Invalidez permanente - Risco excluído - Segurado que, ao adquirir a casa própria mediante contrato de financiamento, já sofria de doença preexistente e vem posteriormente a aposentar por invalidez tendo por causa a mesma moléstia carece do direito ao seguro, por tal risco excluído na respectiva apólice - Ausência de provas quanto a ocorrência de sinistro posterior ao pacto - Recurso desprovido ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 084.983-4/4, da Comarca de São Joaquim da Barra, em que é apelante Eurípedes Cardoso de Sá, sendo apelada Companhia de Habitação Popular de Bauru - COHAB/BAURU: Acordam, em Sétima Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, por votação unânime, negar provimento ao recurso, de conformidade com o relatório e voto do Relator, que ficam fazendo parte do acórdão. O julgamento teve a participação dos Desembargadores Leite Cintra (Presidente) e Arthur Del Guércio. São Paulo, 28 de julho de 1999. Júlio Vidal - Relator VOTO Nº 2.318 Vistos. Trata-se de apelação interposta contra a decisão (fls. 62/65), cujo relatório se adota, prolatada em ação ordinária de quitação de saldo devedor da casa própria por força da cobertura de Seguro Habitacional em razão de invalidez permanente do autor, porquanto o Imóvel descrito na inicial teria sido adquirido pelo apelante a prazo através de Compromisso de Compra e Venda. Ação aforada por Eurípedes Cardoso de Sá contra Companhia de Habitação Popular - Cohab - Bauru julgada improcedente. Apela o vencido, buscando a reforma do julgado (fls. 70/75). Sustenta que a ação tem por objetivo quitação de imóvel financiado pela Cohab - Bauru porque após sua aquisição adveio a invalidez permanente, uma das duas condições que quitam o imóvel residencial, sendo a outra a morte do mutuário. Diz o autor que por ocasião da assinatura do contrato, não teve condições de ler o documento, O contrato encontra-se •••

(TJSP)