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BDI Nº.27 / 1999 - Assuntos Cartorários Voltar

FUNÇÃO NOTARIAL

Segundo o mestre Rufino Larraud, função notarial "é uma função cautelar, pública, pertencente ao plano jurídico, marcadamente técnica, que o agente exerce com imparcialidade. É aquela atividade jurídico-cautelar cometida por um notário, que consiste em dirigir imparcialmente os particulares na individualização regular dos seus direitos subjetivos, para dotar-lhes de certeza jurídica, conforme as necessidades do tráfico e de sua prova eventual (Rufino Larraud in "Curso de derecho notarial", Buenos Aires, Editora Depalma, 1966, pág. 144). A função notarial consiste em prestar a direção jurídica aos particulares, no plano da espontânea realização do direito, exercendo uma jurisprudência cautelar em favor dos particulares que a requerem. O notário, por sua vez, é consultor de seus clientes, assessora-lhes e aconselha-os; preside seus atos jurídicos, revestindo ditos atos da forma instrumental adequada. As atribuições do notário são amplas e complexas: é consultor jurídico - perguntado sobre determinado assunto, dá seu parecer; exerce função de polícia jurídica, vez que, através de seus atos, previne litígios, e busca regular o equilíbrio entre as partes; e é redator especializado, revestindo da forma jurídica adequada os atos jurídicos das partes. A finalidade da função notarial é dar certeza jurídica às relações e situações das partes. O Estado, por meio da função jurisdicional e da coisa julgada, atua na solução do litígio "a posteriori", ou seja, no momento em que o mesmo já existe. Já o notário atua na fixação do direito "a priori", ou seja, antes de haver litígio instaurado, e sua função busca justamente esta finalidade, a de atingir a certeza jurídica, dotando os atos de fé pública e autenticidade, prevenindo litígios entre as partes. Portanto, busca dar certeza jurídica preventiva às suas relações. Esta é, modernamente, a função principal da atividade do tabelião, conferir certeza e segurança aos atos jurídicos das partes que buscam seus serviços, através da fé pública. "Fé pública extrajudicial ou notarial é a potestade que o Estado confere ao notário para que, a requerimento da parte, e com sujeição a determinadas formalidades, assegure a verdade dos fatos e atos juridícos que lhe constam; com benefício legal para suas afirmações, de serem tidas por autênticas, enquanto não se impugnem mediante argüição de falsidade" (Rufino Larraud in "Curso de derecho notarial", pág. 651). É através de sua atividade e da fé pública que dela emana que o tabelião confere segurança às relações das partes, revestindo as relações de fato da forma jurídica adequada, de modo a produzir os efeitos desejados. Especialmente em nossos dias atuais, onde as relações são cada vez mais complexas em decorrência do progresso, e, conseqüentemente, mais acentuados são os riscos de adulteração e falsificação, procure sempre a atividade do tabelião, pela segurança e certeza que só ela confere aos seus atos. Em decorrência disto, é responsável civilmente por todos os atos praticados no tabelionato, seja por ele próprio ou por algum de seus funcionários, que, de alguma forma, causem prejuízo ou dano a alguém, sem prejuízo da responsabilidade disciplinar, fiscal e criminal. Os atos notariais dividem-se em três espécies distintas: A) Autenticação; B) Certificação; e C) Instrumentação. A) Autenticação - Consiste na intervenção do notário em documento particular, ou sua cópia fiel, a fim de possibilitar a validade como instrumento de prova. Dentro desta atividade, há o reconhecimento de firma, reconhecimento de letra, reconhecimento de sinal público, autenticação de cópias reprográficas. Vamos tratar dos atos mais comuns. RECONHECIMENTO DE FIRMA A assinatura ou firma deve ser sempre de próprio punho, por extenso ou abreviadamente, e sempre no fecho do documento, de modo a assegurar-lhe a autenticidade quanto à autoria. O reconhecimento de firma tem por finalidade conferir a presunção de que a assinatura é legítima, é verdadeira. Segundo o artigo 369, do Código de Processo Civil, "reputa-se autêntico o documento, quando o tabelião reconhecer a firma do signatário, declarando que foi aposta em sua presença". De outra parte, cessa a fé do documento, se for declarada judicialmente sua falsidade, conforme artigo 370, do mesmo diploma legal. O Reconhecimento autêntico pressupõe a assinatura do signatário aposta na presença do tabelião. É o mais seguro de todos, pois o tabelião assegura que a assinatura é verdadeira. É exigível em documentos que contenham valor econômico, inclusive na transferência de veículos automotores e instrumentos de procuração para transferência de direitos de uso do terminal telefônico, aqui em nosso Estado, segundo parágrafo 5º, do artigo 656, da Consolidação Normativa Notarial e Registral (Provimento 1/98 - CGJ/RS). O Reconhecimento por semelhança é aquele em que o tabelião declara que a firma aposta no documento é semelhante à existente em seus livros ou cartões de autógrafos. Nos casos em que se impõe o reconhecimento por autenticidade, se ao signatário for impossível de comparecer ou recusar-se a fazê-lo, o tabelião poderá reconhecer a firma por semelhança, mas declarará a causa e os motivos, segundo § 6º, do artigo 656, da referida Consolidação. O notário, consciente de seus deveres legais, sempre reconhecerá a firma do signatário com a data real que está efetivando este ato, visto que, se reconhecer firma com data anterior ou data posterior, estará sujeito, além de rigorosa punição disciplinar, à punição criminal por ter cometido crime de falsidade ideológica. Obviamente que um ato notarial mal feito, neste caso, ainda, constituindo crime, será "a posteriori" investigado através de perícia, facilmente constatada a ilegalidade do ato praticado pelo titular da serventia. AUTENTICAÇÃO DE CÓPIAS REPROGRÁFICAS Consiste na cópia extraída de um documento qualquer tirada a pedido da parte, conferindo autenticidade, através da fé pública, e dando o mesmo valor probante do original apresentado. O tabelião, ao autenticar cópia reprográfica, deverá analisar com cuidado se não existem rasuras ou quaisquer sinais que indiquem possíveis fraudes. Segundo o artigo 653, da Consolidação Normativa Notarial e Registral, a cada face de documento reproduzida corresponderá uma autenticação. É a hipótese de existirem várias reproduções de documentos na mesma página, situação em que o tabelião aporá uma autenticação em cada face de documento reproduzido. B) Certificação - Em linguagem notarial, significa a extração, feita pelo notário, •••

Bel.Márcia Elisa Comassetto dos Santos - Notária concursada em Rio Grande - RS