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BDI Nº.25 / 1993 - Comentários & Doutrina Voltar

CORREÇÃO MONETÁRIA POR ATRASO EM PAGAMENTOS DEVIDOS PELO ESTADO

Jaques Bushatsky (*) A aplicabilidade da correção monetária aos débitos assumidos pelo estado de São Paulo e pagos com atraso, decorrentes de contratos para a execução de obras, prestação de serviços ou aquisição de bens é tema sempre recorrente. O já tradicional galope inflacionário brasileiro ensejou ao longo dos anos um regramento que pudesse minorar as funestas conseqüências advindas a credores de toda sorte: cambiários, por vínculo de emprego, por força contratual e assim por diante. A tais leis foram acrescidas as normas especificamente dizentes aos cálculos da correção monetária, as quais em não poucas oportunidades prestaram-se à camuflagem da efetiva corrosão da moeda, mercê da aplicação de equações financeiras nem sempre corretas ou alinhadas com a realidade. Daí a sucessão de índices de preços, utilizáveis a cada circunstância específica, exemplificando-se com a Lei nº 5.670 de 02.7.71 que dispôs sobre o cálculo da correção monetária, a Lei nº 6.423 de 17.6.77 que estabeleceu base para a correção, o Decreto Lei nº 2.335 de 12.6.87 que instituiu a “unidade de referência de preços”, a Lei nº 7.330 de 31.01.89 que revogou este último e instituiu o cruzado novo, dentre dezenas de outros diplomas que se seguiram. Inequivocamente, o legislador reconheceu a existência da inflação, a necessidade da correção monetária e esmera-se em procurar os índices efetivamente condizentes com a realidade. A imposição da correção monetária por atraso em pagamento devido pelo Estado de São Paulo foi exordialmente normatizada pelo artigo 74 da Lei Estadual nº 6.544 de 22.11.89, segundo o qual a correção não é facultativa, mas obrigatória. Por força do enunciado legal, é de rigor analisar-se a legislação restante. O artigo 1º do Decreto nº 32.117 de 10/08/90 é claro: “Art. 1º. A correção monetária, por atraso de pagamento, nos contratos de aquisição de bens, execução de obras e prestação de serviços, a que se refere o artigo 74 da Lei Estadual nº 6.544, de 22 de novembro de 1989 e a Lei Estadual nº 6.753, de 23 de fevereiro de 1990, será obtida pela aplicação da taxa de variação da UFESP Å Unidade Fiscal do Estado de São Paulo, criada pelo artigo 113 da Lei Estado nº 6.374, de 1º de março de 1989, desde a data do vencimento até a data do efetivo pagamento da obrigação”. Ou seja, nas hipóteses em que atrasar o pagamento, deverá o Estado pagar correção monetária, calculada com base na variação das UFESP´s. Outrossim, haverá responsabilização pessoal do funcionário ou servidor que injustificadamente deixar de providenciar o pagamento tempestivo das obrigações do Estado, causando assim prejuízo à Fazenda. Neste sentido a regra contida no supra citado artigo 74 e também o artigo 8º do Decreto nº 32.117/90, que disciplina até mesmo como e quando se fará o ressarcimento aos cofres públicos. Ordena a lei sejam as obrigações pagas em dia; tal inocorrendo, impõe o pagamento do valor corrigido, responsabilizando-se pessoalmente o agente que trouxer dano à Fazenda Estadual, até porque segundo o artigo 56 do Decreto-Lei nº 2.300/86, que dispôs sobre licitações e contratos da Administração Federal, mas consolidou o conceito legislativo quanto ao adimplemento em contratos administrativos. “O contrato deverá ser executado fielmente pelas partes, de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste decreto-lei, respondendo cada qual pelas conseqüências de sua inexecução total ou parcial”. II Cabe distinguir os contratos firmados anteriormente à vigência da Lei nº 6.544 de 22/11/89, daqueles posteriormente celebrados, dos quais já se cogitou. A lei, como visto, ordenou a correção monetária dos débitos pagos a destempo, tendo o Decreto nº 32.117/90, disciplinado os cálculos correspondentes. Entretanto, o artigo 93 da citada Lei nº 6.544/89, proibiu a aplicação das modificações por ela introduzidas, aos contratos instaurados e assinados antes •••

Jaques Bushatsky (*)