CONSEQÜÊNCIAS DA HOMONÍMIA NAS TRANSAÇÕES IMOBILIÁRIAS
HOMÔNIMO identifica aquele indivíduo que tem o mesmo nome de outro. O nome de um indivíduo é formado por seu prenome acrescido dos nomes de família. O prenome, por força de texto expresso de lei, em regra é imutável (Art. 58 da Lei Federal 6.015/73). HOMONÍMIA é a apreciação dos homônimos, ou seja, daqueles que têm nomes idênticos. São pessoas distintas com nomes idênticos. Estabelecida a igualdade de nomes de pessoas distintas, estabelecida está a confusão dos homônimos no que se relaciona com a propriedade imobiliária. Prenomes comuns, v.g. Antônio Benedito, João ou José e os sobrenomes também comuns, Pereira, Souza, Lopes ou Silva, quando integrantes uns dos outros, ensejam a ocorrência da homonímia com todas as suas chocantes conseqüências. Assim, um JOSÉ SILVA, ao ter concluído seu registro de nascimento, já tem sua situação futura identificada até mesmo como estelionatário, muito antes de completar sua maioridade. Se, ao atingir a maioridade, pedir um atestado de antecedentes criminais ou uma folha corrida, vai verificar a extensa lista de processos a que respondeu até mesmo antes de nascer. Se pedir uma certidão negativa de protestos de títulos, vai constatar que DEVE o que nunca sonhou dever e nem tem condições de dever o que consta da certidão. Ações cíveis pode ter inúmeras, sem nunca ter tido oportunidade de postular como autor ou réu, junto ao Poder Judiciário. Mas esse simplório e honesto JOSÉ SILVA, há tempos, comprou um imóvel. Identificou-se perante o notário, segundo o então direito vigente. Lavrada a escritura, foi a mesma TRANSCRITA no Registro Imobiliário competente. O imóvel foi regularmente cadastrado junto ao Poder Tributante. Os impostos sobre o mesmo incidentes estão pagos. Pretende ele agora vender esse imóvel. Por ter um nome comum (nome e sobrenome), está ele "sujeito à homínia", o que lhe "impede de afirmar com absoluta segurança tratar-se ou não da mesma pessoa que comparece como alienante," e, por causa de tal homonímia, o atual adquirente do imóvel não consegue registrar o seu título relacionado com o imóvel que adquiriu de um honesto José Silva, pois o oficial registrador formula ao interessado esta exigência: "O registro pretendido fica na dependência da prévia RETIFICAÇÃO JUDICIAL da transcrição originária n... mediante ingresso na via administrativa competente (1ª Vara de Registro Públicos da Capital), a teor do que dispõe o art. 213 e parágrafos da Lei 6.015/73, para o efeito de inclusão, no assento imobiliário dos elementos qualificadores e identificadores de..., permitindo o necessário confronto com os dados inseridos na presente escritura, em observância ao princípio da especialidade subjetiva." Em suma, exige o oficial que os elementos identificadores do nosso José Silva, CIC., RG., nome de sua esposa constantes da escritura, sejam idênticos ao que obrigatoriamente deve constar da antiga transcrição. Tem procedência essa exigência? ESPECIALIDADE SUBJETIVA é a que identifica o sujeito titular do domínio sobre o imóvel, conferida, pelos dados constantes da transcrição com qualificação consignada no título apresentado para registro. A ESPECIALIDADE do imóvel, em função dos elementos que o identificam na transcrição. Não pode haver, para o oficial, dúvida alguma quanto à identificação do alienante que é confrontada com os elementos expressos na tábula (antiga transcrição). Se o oficial não se sente seguro em identificar o alienante de um imóvel com os elementos que ele tem em seu arquivo com aqueles que constam do título, procede sua dúvida e formulação de exigência, pois o registro, em face do direito vigente, é feito "mediante os elementos constantes do título apresentado e do registro anterior nele mencionado." (Art. 228 da Lei 6.015/73). Discordamos, contudo, da forma que o oficial registrador estabeleceu para o interessado lograr a ESPECIALIDADE SUBJETIVA, ou seja, estabelecer a certeza e a evidência de que o José Silva constante da transcrição é o mesmo José Silva da escritura que está sendo recusada. Em nosso entender, o caminho acenado pelo oficial registrador é por demais sacrificante, e contrário ao direito expresso, ou seja, ao direito legislado. O hipotético José Silva, vendedor do imóvel, para provar ser ele o mesmo que está mencionado na antiga transcrição, não necessita se valer do caminho recomendado pelo oficial, caminho esse que lhe impõe um ônus, com que nem sempre está em condições de arcar, como seja, contratação de advogado, pagamento de seus honorários e das custas do processo retificatório, unicamente para esclarecer uma situação decorrente da homonímia. O legislador estabeleceu outro meio mais prático e menos oneroso para espancar a dúvida que a homonímia enseja. Esse meio mais prático decorre de textos legais que serão a seguir expostos e apreciados, com um único propósito: dar ao oficial registrador a faculdade de suprir omissões existentes em antigas transcrições, de modo a •••