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BDI Nº.24 / 1999 - Legislação Voltar

CARTÓRIOS DE REGISTRO CIVIL - PERDA DA DELEGAÇÃO NA HIPÓTESE DE COBRANÇA DE EMOLUMENTOS PELO REGISTRO CIVIL DE NASCIMENTO, PELO ASSENTO DE ÓBITO E CERTIDÕES RESPECTIVAS

Lei nº 9.812, de 10 de agosto de 1999. Acrescenta parágrafos ao art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, e inciso VI ao art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994. O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º. O art. 30 da Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, com a redação dada pela Lei nº 9.534, de 10 de dezembro de 1997, passa a vigorar acrescido dos seguintes §§ 3º A e 3º B: "Art. 30. (...) "§ 3ºA. Comprovado o descumprimento, pelos oficiais de Cartórios de Registro Civil, do disposto no "caput" deste artigo aplicar-se-ão as penalidades previstas nos arts. 32 e 33 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994". "§ 3ºB. Esgotadas as penalidades a que se refere o parágrafo anterior e verificando-se novo descumprimento, aplicar-se-á o disposto no art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994". "(...)" Art. 2º. O art. 39 da Lei nº 8.935, de 18 de novembro de 1994, passa a vigorar •••

Lei nº 9.812, de 10.08.99 (DOU-1 11.08.99)