HIPOTECA SEM DATA DE VENCIMENTO
Recentemente, precisamente no mês de maio do corrente ano, um oficial registrador de uma comarca do interior de Minas Gerais consultou-nos por telefone, se podia promover o registro de uma escritura de hipoteca de um imóvel, sem dela constar a DATA DO VENCIMENTO da dívida. Não tivemos dúvida em esclarecer o nosso consulente sobre a possibilidade do registro da escritura, embora sua dúvida tenha suporte no item II do artigo 761 do Código Civil. O fato da consulta levou-nos a recordar outro idêntico, ocorrido aqui na Capital de São Paulo, envolvendo um título elaborado por um escrevente de nossa serventia, que, naquela época, inicialmente não fora acolhido por um oficial registrador, sob o mesmo fundamento da dúvida que assaltou aquele registrador do interior de Minas Gerais: poder ou não poder ser registrada escritura de hipoteca da qual não conste o dia do vencimento da dívida. Em 1979, entre um escrevente da serventia de que éramos titular e um renomado e destacado registrador paulistano (hoje falecido) estabeleceu-se uma divergência sobre o mencionado assunto. A consulta recente daquele registrador mineiro levou-nos a rever o assunto e, pela sua importância, válida é sua divulgação nos dias atuais, até mesmo como tema para estudo por parte daqueles que se preparam para participar dos concursos para provimento de cartórios, formulando esta indagação: PODE OU NÃO SER REGISTRADA UMA ESCRITURA DE HIPOTECA SEM CONSTAR A DATA DO VENCIMENTO DA DÍVIDA? O FATO PRETÉRITO POR NÓS VIVIDO. Um escrevente nosso lavrou uma escritura de abertura de crédito, na qual eram partes uma entidade financeira e o proprietário de três imóveis situados na Capital. O creditado-devedor deu em garantia hipotecária três imóveis situados na Capital de São Paulo. Não foi fixado o prazo para pagamento. Dois registradores paulistanos registraram a escritura. Um deles não a acolheu, devolvendo-a com esta exigência: "Determinar na escritura o prazo em que os imóveis ficarão hipotecados. SP. 12/01/1979. a.) rubrica. O escrevente remeteu a escritura aos outros dois registradores, que prontamente a registraram. Com essa particularidade - registro pelos dois oficiais - reapresentou o título ao oficial que o havia recusado. Sua lacônica nota de devolução revela a forma com que o assunto foi apreciado. "Cumprir nota anterior." O escrevente de nossa serventia reapresentou a escritura e pediu maiores e melhores esclarecimentos sobre o seu não acolhimento, o que foi feito nestes termos: "O prazo de hipoteca torna-se necessário, conforme determinação contida no art. 846 do Código Civil Brasileiro e art. 176, III, item 5, da Lei 6.015 de 1973". 30.3.79. assinada. Aí já temos uma exigência FORMALMENTE PERFEITA, mas substancialmente IMPROCEDENTE. Como dois outros registradores paulistanos haviam registrado a escritura, o escrevente procurou-nos, não só para saber nosso entendimento sobre o assunto, mas também para entrarmos em entendimento com o oficial, esclarecendo-lhe que, se dois outros seus colegas haviam registrada a escritura, ele também poderia registrá-la, tudo conforme estava consignado no traslado da escritura. Não acolhemos essa ponderação de nosso escrevente, mas não tivemos dúvida em endereçar ao Oficial que recusava o registro uma carta nestes termos: "São Paulo, 23 de março de 1979. Ao ilustre oficial do Cartório de Registro de Imóveis. Ao dirigir-me a V.S., faço-o com o propósito, primeiro, de ser esclarecido sobre a dúvida que me assaltou com a "nota de devolução" do seu funcionário, •••