Aguarde, carregando...

BDI Nº.20 / 1999 - Legislação Voltar

MUNICÍPIO SALVADOR - USO DO SOLO URBANO - CRIA SUBZONA DE CONCENTRAÇÃO DE USO RESIDENCIAL E DISCIPLINA O EXAME E APROVAÇÃO DOS PROJETOS

Lei nº 5.553/99. Altera a Lei nº 3.377 de 23 de julho de 1984, modificada pela Lei nº 3.853/88 e dá outras providências.. O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia, Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º- Para os efeitos desta Lei, fica criada a Subzona de Concentração de Uso Residencial denominada ZR-12A, delimitada na Planta nº 1, parte integrante desta Lei. Art. 2º- A hierarquia da rede viária da Subzona a que se refere o artigo 1º é aquela definida na Planta nº 1. Art. 3º- No exame e aprovação dos projetos de empreendimentos e licenciamento de atividades para a ZR-12A aplicam-se as seguintes restrições de uso e ocupação. I. nos lotes voltados para as vias enquadradas por esta Lei como Vias Locais - VL e Coletora II - VCII, somente será permitido o subgrupo de Uso Residencial, R-1, constante da tabela IV.1 do Anexo 4 da Lei nº 3.377/84 e suas modificações posteriores; II. nos lotes voltados exclusivamente para a via enquadrada como Coletora I - VCI, somente serão permitidos os seguintes subgrupos de uso, constantes das tabelas IV.1, IV.3, IV.4 e IV.5, do Anexo 4, da Lei nº 3.377/84, excetuando-se •••

Lei nº 5.553, de 22.06.99 (DOM 23.6.99)