A SÚMULA 377 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E A POSSÍVEL COMUNICABILIDADE DOS AQUESTOS
A exigência formulada por zelosos oficiais registradores paulistas está fundamentada em jurisprudência, que nos parece interpretada de forma genérica e indiscriminada, por quem não detém a devida competência. O entendimento de que todo e qualquer bem imóvel havido por apenas um dos cônjuges, durante a vigência do casamento realizado SOB O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS, sofre comunicação com o outro cônjuge e pertence a ambos, como se de comunhão total ou comunhão parcial fosse o regime do casamento, com amparo na Súmula 377, deve ser acolhido com muita ponderação. Essa interpretação extingue do nosso Código Civil o regime de separação legal ou obrigatória de bens, o que nos permite indagar: o que seria do regime de separação estabelecido no nosso direito civil, através do artigo 258, parágrafo único e seus incisos, se esse entendimento prevalecer ? Passaríamos a ter os seguintes regimes para os casamentos: a) o de comunhão total, que hoje, por força do contido na lei 6515 de 1.977, precisa ser pactuado; b) o de separação total, também pactuado; e c) o de comunhão parcial, sem necessidade de convenção prévia. O REGIME DE SEPARAÇÃO LEGAL DE BENS estaria automaticamente transformado neste último (comunhão parcial de bens), considerando-se que os aqüestos de forma indiscriminada se comunicariam. Estaríamos então diante de uma situação em que a SÚMULA teria revogado, ou modificado, e alterado o direito civil, excluindo do Código Civil Brasileiro o artigo 258. Seria a jurisprudência aplicada acima da própria lei. Prescreve o Código Civil, em seu artigo 276, que, na separação de bens, o cônjuge se faz titular exclusivo dos bens titulados em seu nome. Ora, tal prescrição e que é a regra para ser cumprida e observada de forma geral, devendo a possibilidade contida na Súmula 377 ser aplicada somente nos casos, cujas particularidades tenham sido analisadas e reconhecidas, evidentemente, depois de reivindicadas, perante os competentes Tribunais, respeitando-se e observando-se, contudo, a legitimidade "ad causam" do requerente, ou seja, seria necessário o estabelecimento de ação judicial, visando a obter a declaração de que o autor, no caso, seu cônjuge, tinha meação nos bens por ele adquiridos na vigência do casamento, cujo regime é o de separação legal dos bens, já que, "para haver comunicação de bens no regime de separação obrigatória, ainda que sejam bem adquiridos a título oneroso, como a compra e venda, necessária se faz a comprovação de que os recursos para essa aquisição tenham sido provenientes do esforço comum", como ensina Washington de Barros Monteiro (Curso de Direito Civil, vol. 2/169, 17ª ed, Saraiva). Quem nos leva à convicção de que esse entendimento é o adequado é o próprio CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA do Estado de São Paulo, quando, ao decidir na Apelação Cível nº 20.032-0/2 (Conf. D.O.E. de 28 de março de 1995) da Comarca de São Vicente, deixou expresso o seguinte: "Apenas por construção pretoriana, consubstanciada na conhecida Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal, é que se argúi a possibilidade de comunicação dos aqüestos - bens •••
Wilson Bueno Alves - Notário preposto paulistano