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BDI Nº.18 / 1999 - Jurisprudência Voltar

ACESSÃO - CONSTRUÇÃO DE BOA-FÉ E COM A CONCORDÂNCIA DO PROPRIETÁRIO - OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR - ART. 547 DO CÓDIGO CIVIL

Indenização. Acessão. Construção em terreno alheio. Consentimento do proprietário. Obrigação de indenizar. Artigo 547 do código civil. Comprovado que a construção em terreno alheio foi feita com o consentimento do proprietário e em sua presença, está ele obrigado a indenizar os gastos efetuados com a construção. Aquele que constrói em terreno alheio, com o consentimento do proprietário, perde, em proveito deste, a construção feita, mas tem direito à indenização. Apelação Cível Nº 4104/98 Relator: Desembargador Luiz Carlos Peçanha Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 4104/98 em que é Apelante Espólio de Lindaura Mariano Vinagre e Apelados João Batista Costa da Cruz e S/M. Acordam os Desembargadores que integram esta Egrégia Décima Primeira Câmara Cível do tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por Unanimidade de Votos, em negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador relator. Integra-se ao presente o relatório de fls. 154/155. VOTO Trata-se de Apelação interposta pelo Espólio de Lindaura Mariano Vinagre, representado por seu inventariante, José Luiz Fonseca Vinagre, pretendendo a reforma da sentença prolatada pelo ilustre Juiz da 6ª Vara Cível de Duque de Caxias, que julgou procedente, em parte, Ação de Indenização contra ele proposta por João Batista Costa da Cruz e sua mulher Olgair Bernardo da Cruz. Os Autores da Ação, ora Apelados, pretendem a indenização pelos gastos que tiveram com a construção de uma casa já pronta, e outra em fase de construção, em terreno que originalmente pertencia à inventariada, Lindaura Mariano Vinagre, tia da segunda Autora, e esposa do Réu. Pediram os Apelados indenização pela mão de obra pela execução da primeira casa, composta de 04 (quatro) cômodos, mão de obra para a construção do muro de arrimo, fundações e alicerces concretado (durante 15 dias), material adquirido para a edificação da segunda casa, IPTU referentes aos anos de 1992 e 1993, contas de luz dos meses de janeiro a junho de 1993, conta de água e despesas com o funeral de Lindaura. A douta sentença apelada acolheu preliminar de prescrição suscitada pelo Réu, ora Apelante, no tocante ao pedido de indenização referentes à primeira casa, já que os próprios Autores informaram que a •••

(TJRJ)