DOAÇÃO COM RESERVA DE USUFRUTO E CLÁUSULA DE INCOMUNICABILIDADE
O notário, como profissional do direito que é, tem o dever de formalizar juridicamente a vontade das partes, obrigando-se assim a lavrar atos que produzam os efeitos pretendidos. Ao proprietário pleno é, conforme dispõe o artigo 524 do Código Civil, assegurado o direito de usar, gozar e dispor dos bens, facultando-lhe, ainda, fracionar o seu direito de propriedade em cada um dos direitos que a compõe, assim, pode o proprietário constituir sobre o bem direito real de uso, previsto pelos artigos 742 e seguintes do Código Civil, constituir rendas sobre o imóvel, conforme estipula os artigos 749 e seguintes do Código Civil, ou ainda desfazer-se somente de sua disposição, como ocorre nas instituições de usufruto. Quando o proprietário pleno de um bem contrata sua doação com reserva de usufruto, está ele, no exercício de seu direito de propriedade, dando ao donatário o direito de dispor do bem, reservando para ele, doador, o direito de usar e gozar do mesmo bem, fragmentando, assim, o seu direito de propriedade. O usufruto, conforme previsto no art. 713, conceitua-se como direito real de uso e fruição, com caráter temporário, tendo como uma das formas de extinção a morte (art. 739, I, do Código Civil), para as pessoas físicas e o advento do termo final contado de 100 anos da data de sua constituição (art. 741 do Código •••
Marcelo da Costa Alvarenga - Notário e Registrador, em Maricá/RJ