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BDI Nº.16 / 1999 - Jurisprudência Voltar

PROMESSA DE CESSÃO DE DIREITOS - INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL A CARGO DE TERCEIRO - RESPONSABILIDADE DO CEDENTE PELA ENTREGA DA UNIDADE VENDIDA

Inadimplemento em construção de edifício de apartamentos. Impossibilidade da entrega da unidade considerando que o ato jurídico se constitui de uma promessa de cessão de direitos. Impossibilidade da Construtora, denunciada na lide de cumprir o contrato de construção por ter sido afastada da conclusão da obra por motivo de força maior. Improvimento da Apelação. Sentença mantida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 6523/97, em que são Apelantes Anderson Lima Rezende e Outra e Apelados: 1) Mendes Júnior Empreendimentos Ltda e 2) Parsider Participações Ltda e Outros, Acordam, os Desembargadores que compõem a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, por maioria de votos, negou-se provimento ao recurso, vencido o Des. Humberto Perri, que lhe dava provimento para julgar procedente o pedido, condenando o réu em custas e honorários advocatícios fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Os Suplicantes, ora Apelantes, nos pedidos cumulativos que formularam na exordial objetivavam o seguinte: a) condenação dos Suplicados no sentido de que fossem compelidos a entregarem o imóvel objeto da Escritura de Promessa de Cessão de Direitos (fls. 6/15) denominado por apto 204, do Bloco "B", com duas vagas de garagem e respectiva fração ideal, situado na rua Gustavo Corção, Edifício Mar Adriático; b) considerando o inadimplemento quanto a entrega do imóvel no prazo previsto, a condenação dos mesmos Suplicados ao pagamento da multa de R$ 3.000,00 (três mil reais) por mês, a partir de 1º de novembro de 1995, até a efetiva entrega das chaves; c) condenação ao pagamento das custas e honorários de advogado, estes, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. No entanto, é de malograr os pedidos. O documento de fls. 06/15, constitui-se, de uma escritura de promessa de cessões, situando-se, no mesmo, a primeira Suplicada, como promitente cedente. Essa circunstância jurídica, permitiu ao eminente julgador de 1º Grau, asseverar na fundamentação do decisum o seguinte: "O pedido formulado há que ser interpretado corretamente, eis que não se trata, a toda evidência de reivindicatória, menos ainda de pedido de adjudicação compulsória, ausência de seus pressupostos, nem a Parte Ré é detentora do domínio" Em sendo assim, segundo salientou o Magistrado •••

(TJRJ, DJRJ 13.08.98, p. 201)