ALIENAÇÃO DO IMÓVEL A TERCEIROS, COM REGISTRO DA RESPECTIVA ESCRITURA PÚBLICA - AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO CONTRA O PROMITENTE-VENDEDOR - PROMESSA DE VENDA POR ESCRITURA PARTICULAR, SIMPLESMENTE PRENOTADA
RECURSO ESPECIAL Nº 27.246-8 - RJ Relator: O Exmo. Senhor Ministro Athos Carneiro. EMENTA: Promessa de venda por escritura particular, simplesmente prenotada. Ação de adjudicação contra o promitente-vendedor. Alienação do imóvel a terceiros, com registro da respectiva escritura pública. A promessa de venda gera efeitos obrigacionais, ainda que não formalizada por instrumento particular e não registrada. Mas a pretensão à adjudicação compulsória é de caráter pessoal, restrita assim aos contratantes, não podendo prejudicar os direitos de terceiros, que entrementes hajam adquirido o imóvel e obtido o devido registro, em seu nome, no ofício imobiliário. Alegação de contrariedade ao artigo 171, § 2º, II, do Código Penal, não caracterizada diante de simples notitia criminis formulada pelo promitente-comprador. Matéria, aliás, não devidamente prequestionada. Recurso especial não conhecido. ACÓRDÃO Vistos e relatados os autos, em que são partes as acima indicadas: Decide a Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, não conhecer do recurso, na forma do relatório e notas taquigráficas precedentes que integram o presente julgado. Participaram do julgamento, além do signatário, os Srs. Ministros Barros Monteiro e Bueno de Souza. Custas, como de lei. Brasília, 17 de novembro de 1992 Ministro Athos Carneiro, Presidente e Relator. RELATÓRIO O EXMO. SENHOR MINISTRO ATHOS CARNEIRO: A r. sentença de primeira instância assim resumiu o caso ora em julgamento, verbis: “ANTÔNIO CARLOS MARTINUSSO e sua mulher LEOPOLDINA DE LIMA MARTINUSSO, qualificados às fls. 02, moveram ação CONSTITUTIVA em face de JOSÉ ALVES DE ABREU e sua mulher, LIDINER GONÇALVES DE ABREU, visando à obtenção da Escritura Definitiva de Compra e Venda. Os autores alegam em resumo que por instrumento particular de Compra e Venda, ajustaram com os Réus, em caráter irrevogável e irretratável, a compra do lote 5 da quadra 15 do Primeiro Bloco da Rua Nossa Senhora das Graças, centro, nesta, pelo preço de Cr$ 1.600.000,00 (hum milhão e seiscentos mil cruzeiros). O referido instrumento particular foi prenotado no Registro de Imóveis em 22.06.1984 sob o nº 10.364. No ato da assinatura do documento os Réus receberam o sinal ou arras no valor de Cr$ 350.000,00 (trezentos e cinqüenta mil cruzeiros) e após recusaram-se a receber o restante do preço, fato que obrigou os autores a proporem ação de consignação em pagamento, que foi julgada procedente, conforme se vê dos documentos anexos. Cumprida a obrigação com o depósito judicial e venda do preço cabe aos Réus outorgarem a Escritura Definitiva de Compra e Venda e, já que o Contrato preliminar constituído pelo Recibo de sinal ou Arras contém os elementos necessários para tal fim. Com a petição inicial vieram os documentos de fls. 07/23. O Recibo de Sinal ou instrumento particular de Contrato de Compra e Venda está às fls. 07. Os Réus apresentaram contestação às fls. 26/28 requerendo em preliminar a intimação dos adquirentes do imóvel, Mário Cezar Alves Pereira e Luiz Carlos Alves Pereira, como assistentes litisconsorciais, já que compraram o imóvel objeto da lide. No mérito alegam os Réus que não mais possuem o domínio do imóvel, que deu origem à demanda, pois o mesmo foi vendido em 03.07.84, sendo a Escritura Pública lavrada às fls. 48 do Livro de 45 do Cartório do 4º Ofício e anotada no Registro de Imóveis sob o nº 2.7735 do Cartório do 1º Ofício desta Comarca. Assim sendo, o pedido é impossível, pois não pode assinar a Escritura de um imóvel que não mais lhe pertence, entretanto, compromete-se a devolver todo o dinheiro recebido inclusive o que se acha depositado em razão de consignação em pagamento” (fls. 79/80). Tendo sido a demanda julgada improcedente, a eg. 7ª Câmara Cível do TJRJ, por unanimidade de votos, negou provimento à apelação dos autores, em aresto sob a seguinte ementa: “Adjudicação compulsória. Impossibilidade de outorga •••
(STJ, RSTJ 43, p. 458)