ESCRITURA PÚBLICA LAVRADA COM BASE EM CESSÃO DE DIREITOS DATADA "POST MORTEM" DO CEDENTE - AÇÃO ANULATÓRIA PROCEDENTE
Jorge Tarcha A análise abaixo, assinada pelo Dr. Jorge Tarcha, advogado especialista em Direito Imobiliário e Professor da FMU - Faculdades Metropolitanas Unidas, tem por fundamento decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo na Apelação Cível nº 50.082.4/9, da Comarca de São Paulo, cujo acórdão, em seu inteiro teor, reproduzimos na pág. 16 desta edição. RESUMO DO ACÓRDÃO MARIA FERNANDES MARTINEZ ajuizou ação anulatória de escritura pública e de registro imobiliário, em face de AMERINA SILVA HORTOLÃ e outros, julgada procedente. Alega a autora que os réus transferiram para seus nomes um imóvel deixado por JOÃO FERNANDES, mediante escritura oriunda de documento particular não registrado e considerado falso. Com efeito, João faleceu em 1973, sendo que o documento particular e a escritura são datados de 1992. Ademais, João era casado, constando •••
Jorge Tarcha