IMPOSTO TERRITORIAL RURAL - INCIDÊNCIA, CONTRIBUINTE RESPONSÁVEL, ÁREAS REFLORESTADAS, ETC. - ALTERAÇÕES
Instrução Normativa nº 43, de 19 de abril de 1999 Altera a redação de dispositivos da IN SRF nº 43, de 1997 e dá outras providências. O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.393, de 19 de dezembro de 1998, resolve: Art. 1º Os dispositivos na IN SRF nº 43, de 07 de maio de 1997, alterada pela IN SRF nº 67, de 1º de setembro de 1997, adiante referidos, passam a vigorar com a seguinte redação: I - os §§ 1º e 2º do art. 1º: "§ 1º O ITR incide também sobre a propriedade rural declarada de utilidade ou necessidade pública, ou interesse social, inclusive para fins de reforma agrária: I - até a data da perda da posse pela imissão prévia ou provisória do Poder Público na posse; ou, II - até a data da perda do direito de propriedade pela transferência ou pela incorporação do imóvel ao patrimônio do Poder Público. § 2º Para efeito do ITR, considera-se: I - imóvel rural a área contínua, formada de uma ou mais parcelas de terras, localizada na zona rural do município, ainda que, em relação a alguma parte do imóvel, o declarante detenha apenas a posse. II - área contínua a área do prédio rústico seja ela um todo único, indivisível, seja ela dividida fisicamente por estrada, rodovia, ferrovia ou por rio". II - o § 2º do art. 4º; "§ 2º Para efeito do ITR, é possuidor a qualquer título aquele que tem a posse do imóvel: I - com justo título e boa-fé; II - sem oposição, independentemente de justo título e boa-fé; III - por ocupação autorizada, ou não, pelo Poder Público; IV - por promessa ou compromisso particular de compra e venda." III - o art. 5º: "Art. 5º É responsável pelo crédito tributário o sucessor, a qualquer título, nos termos dos arts. 128 a 133 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional). Parágrafo único. A sub-rogação do crédito tributário de que trata o "caput" não se aplica à aquisição de imóvel rural pelo Poder Público, pelas suas autarquias e fundações, e pelas entidades privadas imunes do imposto, bem como em relação ao imóvel desapropriado por necessidade ou utilidade pública ou interesse social, inclusive para reforma agrária." IV - os §§ 3º e 4º do art. 12: "§ 3º Área com reflorestamento de essências nativas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, são originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento. § 4º Área com reflorestamento de essências exóticas é aquela de delimitação definida, que sofre a intervenção humana com o plantio de espécies florestais que, comprovadamente, não são originárias da região fitogeográfica em que se realiza o referido reflorestamento." V - o parágrafo único do art. 21: "Parágrafo único. À opção do contribuinte, o imposto a pagar poderá ser parcelado em até quatro quotas iguais, mensais e consecutivas, observando-se que: (...) Art 2º O contribuinte pessoa física ou jurídica fica dispensado, por prazo indeterminado, do cumprimento do disposto no art. 25, e seu parágrafo único, da IN SRF nº 43, de 1997. Art. 3º Para efeito do ITR, dos Municípios relacionados no Anexo IV da IN SRF nº 43, de 1997, pertencem ao Polígono das Secas apenas os relacionados no Anexo Único desta Instrução Normativa. Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de publicação. Everardo Maciel ANEXO ÚNICO MUNICÍPIOS SITUADOS NO POLÍGONO DAS SECAS UNIDADE DA FEDERAÇÃO: ALAGOAS Água Branca Mata Grande Arapiraca Minador do Negrão Batalha Monteirópolis Belém Olho D´Água das Flores Belo Monte Olho D´Água do Casado Cacimbinhas OlhoD´Água Grande Campo Grande Olivença Canapi Ouro Branco Carneiros Palestina Chã Preta Palmeira dos Índios Coité do Nóia Pão de Açucar Craíbas Pariconha Delmiro Gouveia Paulo Jacinto Dois Riachos Piranhas Estrela de Alagoas Poço das Trincheiras Feira Grande Quebrângulo Girau do Ponciano Santana do Ipanema Ibateguara Santana do Mundaú Igaci São Brás Inhapi São José da Laje Jacaré dos Homens São José da Tapera Jaramataia Senador Rui Palmeira Lagoa da Canoa Tanque d´Arca Major Isidoro Taquarana Mar Vermelho Traipu Maravilha UNIDADE DA FEDERAÇÃO: BAHIA Abaíra Lafaiete Coutinho Abaré Lagoa Real Adustina Lajedinho Água Fria Lajedo do Tabocal Aiquara Lamarão Amargosa Lapão América Dourada Lençóis Anagé Licínio de Almeida Andaraí Livramento do Brumado Andorinha Macajuba Anguera Macaúbas Antas Macururé Antônio Cardoso Maetinga Antônio Gonçalves Mairi Aracatu Malhada Araci Malhada de Pedras Baixa Grande Manoel Vitorino Banzaê Maracás Barra Marcionílio Souza Barra da Estiva Matina Barra do Mendes Miguel Calmon Barro Alto Milagres Biritinga Mirangaba Boa Nova Mirante Boa Vista do Tupim Monte Santo Bom Jesus da Lapa Morpará Bom Jesus da Serra Morro do Chapéu Boninal Mortugaba Bonito Mucugê Boquira Mulungu do Morro Botuporã Mundo Novo Brejões Muquém do São Francisco Brotas de Macaúbas Muritiba Brumado Nordestina Buritirama Nova Canaã Cabaceiras do Paraguaçu Nova Fátima Caculé Nova Itarana Caém Nova Redenção Caetanos Nova Soure Caetité Novo Horizonte Cafarnaum Novo Triunfo Caldeirão Grande Olindina Campo Alegre de Lourdes Oliveira dos Brejinhos Campo Formoso Ouriçangas Canarana Ourolândia Candeal Palmas de Monte Alto Candiba Palmeiras Cansanção Paramirim Canudos Paratinga Capela do Alto Alegre Paripiranga Capim Grosso Paulo Afonso Caraíbas Pé de Serra Casa Nova Pedrão Castro Alves Pedro Alexandre Caturama Piatã Central Pilão Arcado Chorrochó Pindaí Cícero Dantas Pindobaçu Cipó Pintadas Conceição do Coité Piripá Condeúba Piritiba Contendas do Sincorá Planaltino Coração de Maria Planalto Cordeiros Poções Coronel João Sá Ponto Novo Cravolândia Presidente Dutra Crisópolis Presidente Jânio Quadros Curaçá Queimadas Dário Meira Quijingue Dom Basílio Quixabeira Elísio Medrado Rafael Jambeiro Érico Cardoso Remanso Euclides da Cunha Retirolândia Fátima Riachão do Jacuípe Feira de Santana Riacho de Santana Filadélfia Ribeira do Amparo Gavião Ribeira do Pombal Gentio do Ouro Rio de Contas Glória Rio do Antônio Governador Mangabeira Rio do Pires Guajeru Rodelas Guanambi Ruy Barbosa Heliópolis Santa Barbara Iaçu Santa Brígida Ibiassucê Santa Inês Ibicoara Santa Teresinha Ibicuí Santaluz Ibipeba Santanópolis Ibipitanga Santo Estevão Ibiquera São Domingos Ibitiara São Gabriel Ibititá São Gonçalo dos Campos Ibotirama São José do Jacuípe Ichu Sátiro Dias Igaporã Saúde Iguaí Seabra Inhambupe Sebastião Laranjeiras Ipecaetá Senhor do Bonfim Ipirá Sento Sé Ipupiara Serra do Ramalho Irajuba Serra Preta Iramaia Serrinha Iraquara Serrolândia Irará Sítio do Mato Irecê Sítio do Quinto Itaberaba Sobradinho Itaeté Souto Soares Itagi Tanhaçu Itagibá Tanque Novo Itaguaçu da Bahia Tanquinho Itapicuru Tapiramutá Itaquara Teofilândia Itatim Tremedal Itiruçu Tucano Itiúba Uauá Ituaçu Ubaíra Iuiú Uibaí Jacaraci Umburanas Jacobina Urandi Jaguaquara Utinga Jaguarari Valente Jequié Várzea da Roça Jeremoabo Várzea do Poço Jitaúna Várzea Nova João Dourado Varzedo Juazeiro Vitória da Conquista Jussara Wagner Jussiape Xique-Xique UNIDADE •••
Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal - SRF nº 43, de 19.04.99 (DOU-1 E 20.04.99)